O REsp 2.168.626 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.626 e mede, em
Descobrir que um bem seu foi penhorado por causa de uma dívida de outra pessoa é um susto comum, sobretudo quando o imóvel foi comprado há tempos mas nunca teve a escritura registrada. O art. 674 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) cria justamente a ferramenta para isso: os embargos de terceiro, ação que devolve ao verdadeiro dono ou possuidor o
O art. 967 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, intervenção, obrigatória e ministério, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
O dispositivo permite que quem, não sendo parte do processo, sofra turbação ou esbulho em sua posse por ato judicial de apreensão, como penhora, arresto ou sequestro, defenda esse bem por meio de embargos de terceiro. O embargante não precisa ser proprietário registrado: basta comprovar posse legítima sobre o imóvel no momento em que a constrição foi
O REsp 1.942.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, agravo de instrumento e legitimidade recursal do devedor-alienante. Esta página transcreve o texto
O REsp 1.980.607 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.980.607 e mede, em bloco separado, as
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que
manteve decisão proferida em cumprimento de sentença e rejeitou
impugnação à arrematação.
2. A controvérsia diz respeito à legitimidade do terceiro
interessado para impugnar a arrematação e ao alcance do art. 903, §
1, do CPC, à luz da alegação de usucapião sobre o bem arrematado.
3. A Corte de origem manteve a decisão e negou provimento ao agravo
de instrumento, por ilegitimidade do terceiro interessado e por
restringir a impugnação às hipóteses do art. 903, § 1, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol do art. 903, §
1, do CPC é exemplificativo e admite invalidar a arrematação por
vícios diversos quando o imóvel não integra o patrimônio da
executada; (ii) saber se o art. 996, caput, do CPC confere
legitimidade ao terceiro prejudicado para impugnar a arrematação; e
(iii) saber se os arts. 119, 674 e 967, II, do CPC asseguram meios
de controle da arrematação por vício por terceiros interessados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 903, § 1, do CPC deve ser interpretado sistematicamente: o
Código prevê vias específicas para proteção de terceiros (embargos
de terceiro, art. 674; ação anulatória, art. 903, § 4; intervenção,
art. 119; legitimidade recursal, art. 996; ação rescisória, art.
967, II), não havendo ampliação da legitimidade para a impugnação à
arrematação por terceiro interessado.
6. A leitura pretendida pelo recorrente compromete a segurança
jurídica das arrematações; o direito alegado pode ser discutido
pelas vias próprias, com adequada dilação probatória. O REsp
1.636.694/MS não ampara a tese, pois tratou de evitar formalismo
exacerbado em embargos de terceiro, em contexto distinto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interpretação sistemática do CPC revela
que a impugnação à arrematação prevista no art. 903, § 1, não
confere legitimidade ao terceiro interessado, que deve valer-se dos
instrumentos próprios (art. 674 e art. 903, § 4, do CPC). 2. O
precedente do STJ no REsp 1.636.694/MS não autoriza ampliar a via da
impugnação à arrematação por terceiro, porquanto examina situação
diversa para evitar formalismo exacerbado, preservada a segurança
jurídica das arrematações."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, § 1, § 4, 996,
caput, 119, 674, 967, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.636.694/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. ALCANCE DO ART.
903, § 1, DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que
manteve decisão proferida em cumprimento de sentença e rejeitou
impugnação à arrematação.
2. A controvérsia diz respeito à legitimidade do terceiro
interessado para impugnar a arrematação e ao alcance do art. 903, §
1, do CPC, à luz da alegação de usucapião sobre o bem arrematado.
3. A Corte de origem manteve a decisão e negou provimento ao agravo
de instrumento, por ilegitimidade do terceiro interessado e por
restringir a impugnação às hipóteses do art. 903, § 1, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol do art. 903, §
1, do CPC é exemplificativo e admite invalidar a arrematação por
vícios diversos quando o imóvel não integra o patrimônio da
executada; (ii) saber se o art. 996, caput, do CPC confere
legitimidade ao terceiro prejudicado para impugnar a arrematação; e
(iii) saber se os arts. 119, 674 e 967, II, do CPC asseguram meios
de controle da arrematação por vício por terceiros interessados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 903, § 1, do CPC deve ser interpretado sistematicamente: o
Código prevê vias específicas para proteção de terceiros (embargos
de terceiro, art. 674; ação anulatória, art. 903, § 4; intervenção,
art. 119; legitimidade recursal, art. 996; ação rescisória, art.
967, II), não havendo ampliação da legitimidade para a impugnação à
arrematação por terceiro interessado.
6. A leitura pretendida pelo recorrente compromete a segurança
jurídica das arrematações; o direito alegado pode ser discutido
pelas vias próprias, com adequada dilação probatória. O REsp
1.636.694/MS não ampara a tese, pois tratou de evitar formalismo
exacerbado em embargos de terceiro, em contexto distinto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interpretação sistemática do CPC revela
que a impugnação à arrematação prevista no art. 903, § 1, não
confere legitimidade ao terceiro interessado, que deve valer-se dos
instrumentos próprios (art. 674 e art. 903, § 4, do CPC). 2. O
precedente do STJ no REsp 1.636.694/MS não autoriza ampliar a via da
impugnação à arrematação por terceiro, porquanto examina situação
diversa para evitar formalismo exacerbado, preservada a segurança
jurídica das arrematações."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, § 1, § 4, 996,
caput, 119, 674, 967, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.636.694/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00119 ART:00674 ART:00903 PAR:00001 PAR:00004
ART:00967 INC:00002 ART:00996
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.