STJ — 2168626

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33274a759f55ca6217a51b8be11f987010deb9ba6eb36947db384812a45cead5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951948
Número de registro na fonte
202403360429
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.168.626 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.168.626 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.626 e mede, em

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Âncoras do vínculo: cumprimento, exame, julgado, resp, sentenca, turma.

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Art. 674 do CPC: embargos de terceiro

Referência ao dispositivo citado na fonte

Descobrir que um bem seu foi penhorado por causa de uma dívida de outra pessoa é um susto comum, sobretudo quando o imóvel foi comprado há tempos mas nunca teve a escritura registrada. O art. 674 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) cria justamente a ferramenta para isso: os embargos de terceiro, ação que devolve ao verdadeiro dono ou possuidor o

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Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

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Art. 967 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 967 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, intervenção, obrigatória e ministério, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de terceiro: liberar imóvel penhorado em dívida alheia

Tema documentado no texto da fonte

O dispositivo permite que quem, não sendo parte do processo, sofra turbação ou esbulho em sua posse por ato judicial de apreensão, como penhora, arresto ou sequestro, defenda esse bem por meio de embargos de terceiro. O embargante não precisa ser proprietário registrado: basta comprovar posse legítima sobre o imóvel no momento em que a constrição foi

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REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.942.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, agravo de instrumento e legitimidade recursal do devedor-alienante. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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REsp 1.980.607 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.980.607 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.980.607 e mede, em bloco separado, as

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença e rejeitou impugnação à arrematação. 2. A controvérsia diz respeito à legitimidade do terceiro interessado para impugnar a arrematação e ao alcance do art. 903, § 1, do CPC, à luz da alegação de usucapião sobre o bem arrematado. 3. A Corte de origem manteve a decisão e negou provimento ao agravo de instrumento, por ilegitimidade do terceiro interessado e por restringir a impugnação às hipóteses do art. 903, § 1, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol do art. 903, § 1, do CPC é exemplificativo e admite invalidar a arrematação por vícios diversos quando o imóvel não integra o patrimônio da executada; (ii) saber se o art. 996, caput, do CPC confere legitimidade ao terceiro prejudicado para impugnar a arrematação; e (iii) saber se os arts. 119, 674 e 967, II, do CPC asseguram meios de controle da arrematação por vício por terceiros interessados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 903, § 1, do CPC deve ser interpretado sistematicamente: o Código prevê vias específicas para proteção de terceiros (embargos de terceiro, art. 674; ação anulatória, art. 903, § 4; intervenção, art. 119; legitimidade recursal, art. 996; ação rescisória, art. 967, II), não havendo ampliação da legitimidade para a impugnação à arrematação por terceiro interessado. 6. A leitura pretendida pelo recorrente compromete a segurança jurídica das arrematações; o direito alegado pode ser discutido pelas vias próprias, com adequada dilação probatória. O REsp 1.636.694/MS não ampara a tese, pois tratou de evitar formalismo exacerbado em embargos de terceiro, em contexto distinto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação sistemática do CPC revela que a impugnação à arrematação prevista no art. 903, § 1, não confere legitimidade ao terceiro interessado, que deve valer-se dos instrumentos próprios (art. 674 e art. 903, § 4, do CPC). 2. O precedente do STJ no REsp 1.636.694/MS não autoriza ampliar a via da impugnação à arrematação por terceiro, porquanto examina situação diversa para evitar formalismo exacerbado, preservada a segurança jurídica das arrematações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, § 1, § 4, 996, caput, 119, 674, 967, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.636.694/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. ALCANCE DO ART. 903, § 1, DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença e rejeitou impugnação à arrematação. 2. A controvérsia diz respeito à legitimidade do terceiro interessado para impugnar a arrematação e ao alcance do art. 903, § 1, do CPC, à luz da alegação de usucapião sobre o bem arrematado. 3. A Corte de origem manteve a decisão e negou provimento ao agravo de instrumento, por ilegitimidade do terceiro interessado e por restringir a impugnação às hipóteses do art. 903, § 1, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol do art. 903, § 1, do CPC é exemplificativo e admite invalidar a arrematação por vícios diversos quando o imóvel não integra o patrimônio da executada; (ii) saber se o art. 996, caput, do CPC confere legitimidade ao terceiro prejudicado para impugnar a arrematação; e (iii) saber se os arts. 119, 674 e 967, II, do CPC asseguram meios de controle da arrematação por vício por terceiros interessados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 903, § 1, do CPC deve ser interpretado sistematicamente: o Código prevê vias específicas para proteção de terceiros (embargos de terceiro, art. 674; ação anulatória, art. 903, § 4; intervenção, art. 119; legitimidade recursal, art. 996; ação rescisória, art. 967, II), não havendo ampliação da legitimidade para a impugnação à arrematação por terceiro interessado. 6. A leitura pretendida pelo recorrente compromete a segurança jurídica das arrematações; o direito alegado pode ser discutido pelas vias próprias, com adequada dilação probatória. O REsp 1.636.694/MS não ampara a tese, pois tratou de evitar formalismo exacerbado em embargos de terceiro, em contexto distinto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação sistemática do CPC revela que a impugnação à arrematação prevista no art. 903, § 1, não confere legitimidade ao terceiro interessado, que deve valer-se dos instrumentos próprios (art. 674 e art. 903, § 4, do CPC). 2. O precedente do STJ no REsp 1.636.694/MS não autoriza ampliar a via da impugnação à arrematação por terceiro, porquanto examina situação diversa para evitar formalismo exacerbado, preservada a segurança jurídica das arrematações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, § 1, § 4, 996, caput, 119, 674, 967, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.636.694/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.