Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2029755 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0edcd3d10497affea9650579454c47beaf7c74a1b708404eb062bf656307af8. SHA-256 do comentário: 6223a3888934d34595a1bdeaf1d95c1e32ccbb66f2c35b4107ee3cdf0515d322.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte de origem que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, afirmando a interrupção da prescrição por citação válida em execução anterior extinta por abandono. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou o reconhecimento da prescrição das taxas condominiais vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, com a extinção do processo executivo; o valor executado informado na origem foi de R$ 21.983,69. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a interrupção da prescrição em razão da citação válida na execução anterior. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença; os embargos de declaração subsequentes foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em processo anterior, extinto sem resolução de mérito por abandono, interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva de taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção do processo por abandono (art. 485, II e III, do CPC) impede que a citação válida em demanda anterior produza efeitos interruptivos da prescrição; nessa hipótese, não subsiste a interrupção prevista no art. 202, I, do CC, nem a regra do art. 240 do CPC, impondo o reconhecimento da prescrição quanto aos débitos discutidos nos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, afasta o efeito interruptivo da prescrição, não se aplicando, na espécie, a interrupção prevista nos arts. 240 do CPC e 202, I, do CC. 2. Reconhecida a ausência de interrupção, incide a prescrição sobre as taxas condominiais vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, devendo ser acolhidos os embargos à execução e extinto o processo executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 485, 486; CC, art. 202.” A transcrição é literal e vem do espelho 951955, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A prescrição da pretensão executiva do cheque contra o emitente ocorre em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985. 2. Para afastar a retroação do marco interruptivo da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC, é necessário que a parte exequente tenha sido intimada e permanecido inerte quanto às providências necessárias para viabilizar a citação, conforme estabelece o art. 240, § 2º, do CPC. Tratando-se especificamente de complementação das custas processuais, é indispensável a prévia intimação da parte para que se possa cogitar que esta deixou de cumprir as providências necessárias à citação. Precedentes. 3. No caso concreto, o cheque foi emitido em 30/3/2021 e a ação executiva foi distribuída em 30/9/2021, dentro do prazo prescricional. O despacho citatório foi proferido em 04/2/2022 e publicado em 08/2/2022. A parte exequente comprovou o pagamento da diligência do oficial de justiça em 07/3/2022, sem que tivesse sido previamente intimada para complementar as custas processuais. 4. O simples despacho positivo de admissibilidade da execução, por não exigir automaticamente nenhuma conduta processual da parte autora, não pode ser considerado de forma isolada para deflagrar o prazo de 10 dias previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Cumprido tempestivamente o recolhimento integral das custas processuais antes que a parte exequente fosse intimada a fazê-lo, não há que se imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. 5. O comportamento proativo da parte, ao complementar espontaneamente as custas, é totalmente paradoxal com a inércia necessária para configurar a prescrição. 6. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954078, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte de origem
que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência dos
embargos à execução, afirmando a interrupção da prescrição por
citação válida em execução anterior extinta por abandono.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se
pleiteou o reconhecimento da prescrição das taxas condominiais
vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, com a extinção do
processo executivo; o valor executado informado na origem foi de R$
21.983,69.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e reconheceu a interrupção da prescrição em
razão da citação válida na execução anterior.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença; os embargos de declaração subsequentes
foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em
processo anterior, extinto sem resolução de mérito por abandono,
interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva de taxas
condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção do processo por abandono (art. 485, II e III, do CPC)
impede que a citação válida em demanda anterior produza efeitos
interruptivos da prescrição; nessa hipótese, não subsiste a
interrupção prevista no art. 202, I, do CC, nem a regra do art. 240
do CPC, impondo o reconhecimento da prescrição quanto aos débitos
discutidos nos embargos à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono, nos
termos do art. 485, II e III, do CPC, afasta o efeito interruptivo
da prescrição, não se aplicando, na espécie, a interrupção prevista
nos arts. 240 do CPC e 202, I, do CC. 2. Reconhecida a ausência de
interrupção, incide a prescrição sobre as taxas condominiais
vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, devendo ser
acolhidos os embargos à execução e extinto o processo executivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 485, 486; CC, art.
202.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS
CONDOMINIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA EM
PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte de origem
que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência dos
embargos à execução, afirmando a interrupção da prescrição por
citação válida em execução anterior extinta por abandono.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se
pleiteou o reconhecimento da prescrição das taxas condominiais
vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, com a extinção do
processo executivo; o valor executado informado na origem foi de R$
21.983,69.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e reconheceu a interrupção da prescrição em
razão da citação válida na execução anterior.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença; os embargos de declaração subsequentes
foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em
processo anterior, extinto sem resolução de mérito por abandono,
interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva de taxas
condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção do processo por abandono (art. 485, II e III, do CPC)
impede que a citação válida em demanda anterior produza efeitos
interruptivos da prescrição; nessa hipótese, não subsiste a
interrupção prevista no art. 202, I, do CC, nem a regra do art. 240
do CPC, impondo o reconhecimento da prescrição quanto aos débitos
discutidos nos embargos à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono, nos
termos do art. 485, II e III, do CPC, afasta o efeito interruptivo
da prescrição, não se aplicando, na espécie, a interrupção prevista
nos arts. 240 do CPC e 202, I, do CC. 2. Reconhecida a ausência de
interrupção, incide a prescrição sobre as taxas condominiais
vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, devendo ser
acolhidos os embargos à execução e extinto o processo executivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 485, 486; CC, art.
202.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CITAÇÃO - PROCESSO ANTERIOR EXTINTO - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO -
INÉRCIA DO AUTOR - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1679199>>-SP, <<AgInt no AREsp 2508706>>-SP
(DESPESAS CONDOMINIAIS -PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 949
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240 PAR:00001 PAR:00002 ART:00485 INC:00002
INC:00003 ART:00486 ART:00802 PAR:ÚNICO
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3169602 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1949221 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-04-23 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2029755 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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