STJ — 40910

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-30Data Publicacao: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e5f856c56bc80a8d7a821f69fffbed71d40625bbecceff66e5f87c01eda2a8c

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. COISA JULGADA OPERADA NO RESP 1.670.376/PE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO MONTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTACADOS NO PRECATÓRIO. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DA FAIXA CORRESPONDENTE. § § 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presente reclamação foi julgada procedente, confirmando a liminar deferida, para determinar a ca ssação da decisão proferida no Agravo de Instrumento, nos autos do Processo n.º 0809325-86.2020.4.05.0000, de modo a respeitar a coisa julgada operada nos autos do REsp n.º 1.670.376/PE, que autorizou a retenção dos honorários contratuais no precatório relativo às verbas do FUNDEB/FUNDEF devidas ao Município ora agravado.
  2. No presente agravo interno a União insurge-se tão somente quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que não é possível estimar o proveito econômico obtido, de modo que a fixação da verba deve ocorrer por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC.
  3. É cediço nesta Corte que, quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, é cabível a fixação de honorários de sucumbência, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Rcl 24.417 AgR/SP e Rcl 24.464 AgR/RS) e da jurisprudência desta Corte (EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020).
  4. A Corte Especial do STJ na assentada de 16/3/2022, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.076), REsp nº 1.850.512/SP e outros, fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) ? a depender da presença da Fazenda Pública na lide ?, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
  5. Na hipótese em exame não houve condenação e o proveito econômico obtido pelo vencedor é representado pelo montante de honorários advocatícios contratuais destacados do precatório a ser liberado. Sendo assim, e levando em conta o proveito econômico obtido, devem ser os honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, § § 3º e 5º, do CPC/2015, em razão da presença da Fazenda Pública no feito, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
  6. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para o serviço, correta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do inciso correspondente do § 3º do art. 85 do CPC e, no que exceder, do inciso subsequente, e assim sucessivamente, consoante o § 5º, do mesmo dispositivo legal, com base no proveito econômico obtido, representado pelo montante de honorários advocatícios contratuais destacados do precatório a ser liberado.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. COISA JULGADA OPERADA NO RESP 1.670.376/PE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO MONTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTACADOS NO PRECATÓRIO. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DA FAIXA CORRESPONDENTE. § § 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presente reclamação foi julgada procedente, confirmando a liminar deferida, para determinar a ca ssação da decisão proferida no Agravo de Instrumento, nos autos do Processo n.º 0809325-86.2020.4.05.0000, de modo a respeitar a coisa julgada operada nos autos do REsp n.º 1.670.376/PE, que autorizou a retenção dos honorários contratuais no precatório relativo às verbas do FUNDEB/FUNDEF devidas ao Município ora agravado. 2. No presente agravo interno a União insurge-se tão somente quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que não é possível estimar o proveito econômico obtido, de modo que a fixação da verba deve ocorrer por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. 3. É cediço nesta Corte que, quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, é cabível a fixação de honorários de sucumbência, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Rcl 24.417 AgR/SP e Rcl 24.464 AgR/RS) e da jurisprudência desta Corte (EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020). 4. A Corte Especial do STJ na assentada de 16/3/2022, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.076), REsp nº 1.850.512/SP e outros, fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) ? a depender da presença da Fazenda Pública na lide ?, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. Na hipótese em exame não houve condenação e o proveito econômico obtido pelo vencedor é representado pelo montante de honorários advocatícios contratuais destacados do precatório a ser liberado. Sendo assim, e levando em conta o proveito econômico obtido, devem ser os honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, § § 3º e 5º, do CPC/2015, em razão da presença da Fazenda Pública no feito, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. 6. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para o serviço, correta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do inciso correspondente do § 3º do art. 85 do CPC e, no que exceder, do inciso subsequente, e assim sucessivamente, consoante o § 5º, do mesmo dispositivo legal, com base no proveito econômico obtido, representado pelo montante de honorários advocatícios contratuais destacados do precatório a ser liberado. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - CABIMENTO) STJ - <<EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445>>-DF STF - [[Rcl-AgR 24417]]-SP, [[Rcl-AgR 24464]]-RS (FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - CRITÉRIOS) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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