Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO DE CIGARROS E CIGARRILHAS.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 228 DO STF.
INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação apenas para afastar a ausência de interesse
processual e, no mérito, denegou mandado de segurança voltado ao
reconhecimento do direito à restituição ou compensação
administrativa de PIS e COFINS recolhidos sob o regime de
substituição tributária, em operações com cigarros e cigarrilhas,
quando a base de cálculo efetiva seria inferior à presumida.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
- O acórdão recorrido solucionou a lide com base na interpretação
do regime legal próprio do setor, afirmando que o regime de
tributação do PIS e da COFINS incidente sobre o comércio de cigarros
e cigarrilhas possui disciplina legal específica que não se baseia
em presunção passível de ajuste posterior, pois tem base de cálculo
legalmente fixada, vinculada a preço tabelado e a multiplicadores
normativos, não se caracterizando como base de cálculo meramente
presumida, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 228 do
STF.
- O Tribunal de origem, de forma devidamente fundamentada, aplicou
a técnica do distinguishing para reconhecer que a tese consolidada
no precedente qualificado se limita à restituição de contribuições
ao PIS e de COFINS formulados por substituídos tributários na
hipótese de base de cálculo presumida superior à efetiva, de modo
que não alcança o caso dos autos em que não há base de cálculo
presumida, mas sim base de cálculo pré-determinada diante da
previsão legal de apuração da base de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS mediante a multiplicação do preço fixado para a
venda no varejo por um percentual previsto em lei. Logo, realizada
a distinção em relação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal pela sistemática da repercussão geral, não se configura a
ofensa ao art. 927 do CPC.
- A invocação de violação aos arts. 150, § 7º, e 145, § 1º, da
Constituição Federal envolve matéria de índole constitucional,
insuscetível de exame em recurso especial, por escapar à competência
do Superior Tribunal de Justiça.
- Ausente o reconhecimento do direito material à restituição ou
compensação, não se verifica violação aos arts. 165 do Código
Tributário Nacional e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, cujas normas
pressupõem a existência de indébito tributário.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO DE CIGARROS E CIGARRILHAS.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 228 DO STF.
INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação apenas para afastar a ausência de interesse
processual e, no mérito, denegou mandado de segurança voltado ao
reconhecimento do direito à restituição ou compensação
administrativa de PIS e COFINS recolhidos sob o regime de
substituição tributária, em operações com cigarros e cigarrilhas,
quando a base de cálculo efetiva seria inferior à presumida.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
3. O acórdão recorrido solucionou a lide com base na interpretação
do regime legal próprio do setor, afirmando que o regime de
tributação do PIS e da COFINS incidente sobre o comércio de cigarros
e cigarrilhas possui disciplina legal específica que não se baseia
em presunção passível de ajuste posterior, pois tem base de cálculo
legalmente fixada, vinculada a preço tabelado e a multiplicadores
normativos, não se caracterizando como base de cálculo meramente
presumida, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 228 do
STF.
4. O Tribunal de origem, de forma devidamente fundamentada, aplicou
a técnica do distinguishing para reconhecer que a tese consolidada
no precedente qualificado se limita à restituição de contribuições
ao PIS e de COFINS formulados por substituídos tributários na
hipótese de base de cálculo presumida superior à efetiva, de modo
que não alcança o caso dos autos em que não há base de cálculo
presumida, mas sim base de cálculo pré-determinada diante da
previsão legal de apuração da base de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS mediante a multiplicação do preço fixado para a
venda no varejo por um percentual previsto em lei. Logo, realizada
a distinção em relação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal pela sistemática da repercussão geral, não se configura a
ofensa ao art. 927 do CPC.
5. A invocação de violação aos arts. 150, § 7º, e 145, § 1º, da
Constituição Federal envolve matéria de índole constitucional,
insuscetível de exame em recurso especial, por escapar à competência
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ausente o reconhecimento do direito material à restituição ou
compensação, não se verifica violação aos arts. 165 do Código
Tributário Nacional e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, cujas normas
pressupõem a existência de indébito tributário.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1836774>>-PR,
<<AgInt no REsp 1377313>>-CE
(TESE DO TEMA 228 DO STF - NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE DE
COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS)
STJ - <<REsp 2135871>>-SC, <<REsp 2199044>>-RS
(PIS E COFINS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECOLHIDOS)
STF - [[RE 596832]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL) (228)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00927 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2124859 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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