Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Pela regra geral do §2º do art. 85, os honorários de sucumbência ficam entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não houver valor certo, do valor atualizado da causa. O juiz não escolhe o percentual ao acaso: precisa considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Trecho de Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência · A regra dos 10% a 20% sobre o valor da condenação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
51eb75b8589910cc8d1afd5634675e1e4694f2cc944cbc459d7d72c5e2599652 - Registro documental:
7e3455d91caf3006bfcc737c3520b4f7411d725f9e8986b7f9bd18566b8ffd20 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 . § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ; II - tiver sido substituída por decisão posterior. § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.”
Trecho de Art. 968 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b677bd40925da5426b06b5a11e9c22f2f91d25797b677323d786628de5f0afa7 - Registro documental:
7e3455d91caf3006bfcc737c3520b4f7411d725f9e8986b7f9bd18566b8ffd20 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do Tema 1076/STJ: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Adequação do julgamento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia o recorrido com a impugnação de crédito, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909845, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · A fundamentação do REsp 1.877.828, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
958495ec2bd10b5ff073937b2a8a109c62d12c29cffe1e52527d53fc6c75750a - Registro documental:
7e3455d91caf3006bfcc737c3520b4f7411d725f9e8986b7f9bd18566b8ffd20 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
d839e7f4659923c4e55574161358b419704d138414b96e6c7b92d6c3132954a3 - Registro documental:
7e3455d91caf3006bfcc737c3520b4f7411d725f9e8986b7f9bd18566b8ffd20 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO
PROCEDENTE. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DESCABIMENTO, NA
ESPÉCIE, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, ao julgar procedente
o pedido formulado na ação rescisória, deixou de condenar a parte
adversa em honorários advocatícios, por se referir ao processo
originário de mandado de segurança. O pedido na rescisória foi
julgado procedente para rescindir apenas parcialmente a decisão
rescindenda, tão somente no que desbordara dos limites do que fora
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos
de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR, correspondente
ao Tema 69 da Repercussão Geral, especificamente no que se refere à
modulação dos efeitos realizada no referido precedente vinculante.
- Preliminarmente, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a
questão submetida à apreciação desta Corte possui natureza
exclusivamente jurídica e consiste em definir se cabe a fixação de
honorários advocatícios, na situação de procedência do pedido
formulado na ação rescisória, quando o processo originário em que
proferida a decisão rescindenda tratar-se de mandado de segurança.
- Em casos semelhantes, esta Corte Superior reconhece, via de
regra, o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação
rescisória. Precedentes. No caso, entretanto, impõe-se a manutenção
do acórdão recorrido, que deixou de condenar a parte recorrida em
honorários advocatícios, não por se referir ao processo originário
de mandado de segurança, e sim por força do princípio da
causalidade, ou seja, por fundamento diverso daquele adotado pelo
Tribunal de origem. Com efeito, tendo em vista que a modulação de
efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR,
correspondente ao Tema 69 da Repercussão Geral, levou em conta
aspectos extrajurídicos, especialmente associados às consequências
práticas do aludido precedente qualificado, não há como penalizar
adicionalmente a pessoa jurídica contribuinte cujo direito foi
reconhecido, mas posteriormente modulado, impondo-lhe também o ônus
por uma sucumbência, que apenas contingencialmente sofreu.
Precedente do STF.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO
PROCEDENTE. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DESCABIMENTO, NA
ESPÉCIE, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, ao julgar procedente
o pedido formulado na ação rescisória, deixou de condenar a parte
adversa em honorários advocatícios, por se referir ao processo
originário de mandado de segurança. O pedido na rescisória foi
julgado procedente para rescindir apenas parcialmente a decisão
rescindenda, tão somente no que desbordara dos limites do que fora
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos
de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR, correspondente
ao Tema 69 da Repercussão Geral, especificamente no que se refere à
modulação dos efeitos realizada no referido precedente vinculante.
2. Preliminarmente, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a
questão submetida à apreciação desta Corte possui natureza
exclusivamente jurídica e consiste em definir se cabe a fixação de
honorários advocatícios, na situação de procedência do pedido
formulado na ação rescisória, quando o processo originário em que
proferida a decisão rescindenda tratar-se de mandado de segurança.
3. Em casos semelhantes, esta Corte Superior reconhece, via de
regra, o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação
rescisória. Precedentes. No caso, entretanto, impõe-se a manutenção
do acórdão recorrido, que deixou de condenar a parte recorrida em
honorários advocatícios, não por se referir ao processo originário
de mandado de segurança, e sim por força do princípio da
causalidade, ou seja, por fundamento diverso daquele adotado pelo
Tribunal de origem. Com efeito, tendo em vista que a modulação de
efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR,
correspondente ao Tema 69 da Repercussão Geral, levou em conta
aspectos extrajurídicos, especialmente associados às consequências
práticas do aludido precedente qualificado, não há como penalizar
adicionalmente a pessoa jurídica contribuinte cujo direito foi
reconhecido, mas posteriormente modulado, impondo-lhe também o ônus
por uma sucumbência, que apenas contingencialmente sofreu.
Precedente do STF.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2122655>>-RS,
<<AgInt no REsp 2221093>>-RS,
<<AgInt no REsp 2222222>>-RS
(ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS - MODULAÇÃO
DE EFEITOS)
STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL) (69),
[[re 1449851]]-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 ART:00968
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195562 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7e3455d91caf3006bfcc737c3520b4f7411d725f9e8986b7f9bd18566b8ffd20. SHA-256 do comentário:780b93eba7d34524355889ea2db163973fec1af3bbbd386b586b0456816c2a1d.