STJ — 2068654

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a23da4a585529658286039a028ecd2477ae5f44887a82adffe9b554a4e6f0c9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 284 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS EXTRAÍDO DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação rescisória ajuizada em 26/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/3/2023.
  2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está consumada a prescrição; b) é obrigatória a denunciação à lide; c) existem provas dos danos causados; d) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve guardar relação com o valor da causa e deve ser reduzido; e e) a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória.
  3. Tendo em vista que o acórdão rescindendo não deliberou sobre o art. 162, §2º, do Decreto n. 52.795/1963, resta inviabilizado o ajuizamento da ação rescisória com base em violação do referido dispositivo legal.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso. Precedentes.
  5. No que diz respeito à tese relativa à comprovação dos danos, observa-se que a parte recorrente deixou de impugnar a única tese adotada pelo Tribunal a quo, em prejuízo da dialeticidade recursal, o que caracterizada deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
  6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo.
  7. Os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária - cuja decisão se pretende rescindir -, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória.
  8. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade.
  9. O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá. Precedentes.
  10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em virtude do julgamento improcedência dos pedidos, constata-se que não houve condenação, tampouco proveito econômico obtido, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa da própria ação rescisória.
  11. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para condenar a autora, recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à presente ação rescisória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 284 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS EXTRAÍDO DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. Ação rescisória ajuizada em 26/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está consumada a prescrição; b) é obrigatória a denunciação à lide; c) existem provas dos danos causados; d) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve guardar relação com o valor da causa e deve ser reduzido; e e) a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória. 3. Tendo em vista que o acórdão rescindendo não deliberou sobre o art. 162, §2º, do Decreto n. 52.795/1963, resta inviabilizado o ajuizamento da ação rescisória com base em violação do referido dispositivo legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso. Precedentes. 5. No que diz respeito à tese relativa à comprovação dos danos, observa-se que a parte recorrente deixou de impugnar a única tese adotada pelo Tribunal a quo, em prejuízo da dialeticidade recursal, o que caracterizada deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária - cuja decisão se pretende rescindir -, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória. 8. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade. 9. O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá. Precedentes. 10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em virtude do julgamento improcedência dos pedidos, constata-se que não houve condenação, tampouco proveito econômico obtido, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa da própria ação rescisória. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para condenar a autora, recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à presente ação rescisória.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AR 6052>>-SP, <<AR 6826>>-MG, <<AgInt na AR 7123>>-MS, <<AgInt na AR 7354>>-CE (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - NECESSIDADE DE DEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO) STJ - <<REsp 1985844>>-TO, <<AgInt no AREsp 2281877>>-RO, <<AgInt no AREsp 1479862>>-SP, <<AgInt no REsp 1986229>>-MG, <<AgInt no AREsp 1607981>>-PR (DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OBRIGATORIEDADE - OMISSÃO - DIREITO DE REGRESSO - PERDA) STJ - <<REsp 1834003>>-SP, <<REsp 1646261>>-RJ, <<REsp 2034746>>-SP (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 519240>>-PE (DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - NÃO SUJEIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1803435>>-DF, <<REsp 1506837>>-PR, <<AgRg no Ag 1100475>>-SP, <<REsp 767307>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETRO DE ARBITRAMENTO) STJ - <<REsp 1690015>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1872357>>-AM (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - VALOR DA CAUSA - EQUIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA) STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 2048973>>-AL, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1887784>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 1927180>>-MS, <<AgInt no REsp 1778552>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA) STJ - <<REsp 1689175>>-MS, <<REsp 1712475>>-SP, <<AgRg no REsp 1424425>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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