Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL
APÓS A PROPOSITURA E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se ao cabimento de condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a
quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação
executiva, mas antes de efetivada a citação.
- A afetação do Tema 1.317 do STJ à sistemática dos recursos
repetitivos não interfere na presente, visto que versa sobre
situação distinta. Naquela, controverte-se acerca do cabimento da
condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais
em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência
ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a
programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de
verba honorária no âmbito administrativo, circunstância diversa da
discussão da presente questão jurídica.
- Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do
contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de
execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o
ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação.
- Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL
APÓS A PROPOSITURA E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se ao cabimento de condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a
quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação
executiva, mas antes de efetivada a citação.
2. A afetação do Tema 1.317 do STJ à sistemática dos recursos
repetitivos não interfere na presente, visto que versa sobre
situação distinta. Naquela, controverte-se acerca do cabimento da
condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais
em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência
ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a
programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de
verba honorária no âmbito administrativo, circunstância diversa da
discussão da presente questão jurídica.
3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do
contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de
execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o
ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação.
4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se é cabível a
condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios
em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do
débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua
efetiva citação." e, igualmente por unanimidade, suspender o
processamento dos recursos especiais ou dos agravos em recursos
especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica
questão de direito (art.256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.