STJ — 2238889

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-02-24Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3fdb8aa37a3bd3240bdab5d0e4ed83e5d97be70c7c7cbde999d4e28bb34ba7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950899
Número de registro na fonte
202503567244
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2238889 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1415 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3fdb8aa37a3bd3240bdab5d0e4ed83e5d97be70c7c7cbde999d4e28bb34ba7a. SHA-256 do comentário: 84119a717dd55cecb098761e6dbf38353955edcccc63f4cdc43705f044838945.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f729a6c2b26c1b2f4864119301ec8ac56ae00fb1047cf6832921c94477f1c1b
  • Registro documental: c3fdb8aa37a3bd3240bdab5d0e4ed83e5d97be70c7c7cbde999d4e28bb34ba7a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro presumido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. 4. A controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos diz respeito ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no lucro presumido, bem como na apuração da estimativa de recolhimento no lucro real. 5. A UNIÃO defende que a tributação das receitas relacionadas à construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura necessária para a prestação do serviço de transmissão deve observar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, III, "e", da Lei n. 9.249/1995) e a CSLL (art. 20, I, da Lei n. 9.249/1995). Tratar-se-ia de "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público". De acordo com seu ponto de vista, a "construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma" da operação e manutenção, e é "remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro", consistente no direito de exploração econômica da infraestrutura (Solução de Consulta n. 250/2024). Assim, em linha com o tratamento contábil conferido pela Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) ("ICPC 01"), que pontua que os ativos ligados à prestação de serviço público, mas que não são de propriedade das concessionárias, devem ser contabilizados como ativo financeiro, defende a observância dos coeficientes maiores para as receitas de construção. 6. As concessionárias de transmissão de energia elétrica defendem a aplicação dos coeficientes básicos, de 8% (oito por cento) para o IRPJ (art. 15, caput, da Lei n. 9.249/1995) e de 12% (doze por cento) para a CSLL (art. 20, III, da Lei n. 9.249/1995). Sustentam que são remuneradas pela disponibilização das linhas de transmissão, e não por sua construção, pela "RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP", que, nos termos dos contratos de concessão, corresponde à "Receita anual a que a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO tem direito pela prestação de serviço público de transmissão vinculado às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes de seu contrato de concessão". Logo, a construção seria parte da prestação do serviço, não seu objeto. Assim, a RAP não seria uma receita pela construção da obra. 7. Existe um segundo ponto de divergência, não afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos nesta oportunidade, que diz respeito ao enquadramento do serviço como transporte de carga - ou não. A UNIÃO passou a entender que a transmissão de energia elétrica é um transporte sui generis (Solução de Consulta COSIT n. 250/2024, que consolidou a interpretação da invalidada Solução de Consulta COSIT n. 259/2018). Com isso, estaria submetida ao coeficiente de presunção maior, aplicável "para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga", de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, II, "a").

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.238.885 e REsp n. 2.238.889 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 9. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995). 10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.179.978, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO (ARTS. 15 E 20 DA LEI N. 9.249/1995). I. CASO EM EXAME 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. 4. A controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos diz respeito ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no lucro presumido, bem como na apuração da estimativa de recolhimento no lucro real. 5. A UNIÃO defende que a tributação das receitas relacionadas à construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura necessária para a prestação do serviço de transmissão deve observar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, III, "e", da Lei n. 9.249/1995) e a CSLL (art. 20, I, da Lei n. 9.249/1995). Tratar-se-ia de "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público". De acordo com seu ponto de vista, a "construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma" da operação e manutenção, e é "remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro", consistente no direito de exploração econômica da infraestrutura (Solução de Consulta n. 250/2024). Assim, em linha com o tratamento contábil conferido pela Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) ("ICPC 01"), que pontua que os ativos ligados à prestação de serviço público, mas que não são de propriedade das concessionárias, devem ser contabilizados como ativo financeiro, defende a observância dos coeficientes maiores para as receitas de construção. 6. As concessionárias de transmissão de energia elétrica defendem a aplicação dos coeficientes básicos, de 8% (oito por cento) para o IRPJ (art. 15, caput, da Lei n. 9.249/1995) e de 12% (doze por cento) para a CSLL (art. 20, III, da Lei n. 9.249/1995). Sustentam que são remuneradas pela disponibilização das linhas de transmissão, e não por sua construção, pela "RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP", que, nos termos dos contratos de concessão, corresponde à "Receita anual a que a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO tem direito pela prestação de serviço público de transmissão vinculado às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes de seu contrato de concessão". Logo, a construção seria parte da prestação do serviço, não seu objeto. Assim, a RAP não seria uma receita pela construção da obra. 7. Existe um segundo ponto de divergência, não afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos nesta oportunidade, que diz respeito ao enquadramento do serviço como transporte de carga - ou não. A UNIÃO passou a entender que a transmissão de energia elétrica é um transporte sui generis (Solução de Consulta COSIT n. 250/2024, que consolidou a interpretação da invalidada Solução de Consulta COSIT n. 259/2018). Com isso, estaria submetida ao coeficiente de presunção maior, aplicável "para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga", de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, II, "a"). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.238.885 e REsp n. 2.238.889 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 9. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995). 10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.179.978, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014, e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender o processamento de todos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art.256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina (com ressalva quanto à redação da questão controvertida), Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.