STJ — 2222630

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77a679b74f74df3706e3c05c54b5980f4042de4c22894a45ad7fbc691bad291d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952555
Número de registro na fonte
202502528402
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2222630 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1419 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77a679b74f74df3706e3c05c54b5980f4042de4c22894a45ad7fbc691bad291d. SHA-256 do comentário: cca5aafe2428da7f689ae14537b7e9a920b75b5018c8bb6885f238724d1a70c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d17712829a3bcb2db90161b1496af0801adbc7dbd2b95c27fd6915d08231c746
  • Registro documental: 77a679b74f74df3706e3c05c54b5980f4042de4c22894a45ad7fbc691bad291d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação rescisória, proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (RE n. 574.706). Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral" (REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)" (RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024). 4. Invocando o princípio da causalidade, o Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de que não cabe a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na procedência da ação rescisória. 5. A UNIÃO sustenta que faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória. Argumenta que a imposição dos ônus de sucumbência é um imperativo do art. 85 do CPC. Alega que não deu causa ao ajuizamento da ação rescisória, único meio disponível para desconstituir o julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral. 8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação rescisória, proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (RE n. 574.706). Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral" (REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)" (RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024). 4. Invocando o princípio da causalidade, o Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de que não cabe a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na procedência da ação rescisória. 5. A UNIÃO sustenta que faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória. Argumenta que a imposição dos ônus de sucumbência é um imperativo do art. 85 do CPC. Alega que não deu causa ao ajuizamento da ação rescisória, único meio disponível para desconstituir o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral. 8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.