STJ — 2259466

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 788caab6171e857f11e1e8ddd6a159ffd994b89f5118ef91bfb5c133335aba0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952734
Número de registro na fonte
202600270986
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.321/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.146/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a ampliação da afetação do Tema Repetitivo 1.321/STJ, para abrangência não só de hipóteses de prescrição, mas também de decadência, passando a afetação do Tema Repetitivo a ter a seguinte redação: Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
  2. Estendam-se os efeitos da determinação anterior de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a prescrição no âmbito deste tema, também aos casos que tratarem acerca dos prazos legais de decadência em relação à pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.321/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.146/2015. 1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a ampliação da afetação do Tema Repetitivo 1.321/STJ, para abrangência não só de hipóteses de prescrição, mas também de decadência, passando a afetação do Tema Repetitivo a ter a seguinte redação: Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 2. Estendam-se os efeitos da determinação anterior de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a prescrição no âmbito deste tema, também aos casos que tratarem acerca dos prazos legais de decadência em relação à pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ: 1) Ampliou o Tema Repetitivo 1.321/STJ, para abrangência não só de hipóteses de prescrição, mas também de decadência, passando a ter, a afetação do Tema Repetitivo, a seguinte redação: "Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil."; 2) Determinou a inclusão do REsp 2.259.466/GO para compor o Tema Repetitivo nº 1.321/STJ, em trâmite nesta Corte Especial, em conjunto com os demais processos (REsp 2.165.073/PE e REsp 2.163.797/RJ), ficando ressalvada a possibilidade do Relator incluir, por ato monocrático, recursos especiais que tratem do mesmo tema e estejam aptos à afetação; e 3) Decidiu estender os efeitos da determinação anterior de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a prescrição no âmbito deste tema, também aos casos que tratarem acerca dos prazos legais de decadência em relação à pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.