Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.321/STJ. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI
13.146/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a
ampliação da afetação do Tema Repetitivo 1.321/STJ, para abrangência
não só de hipóteses de prescrição, mas também de decadência,
passando a afetação do Tema Repetitivo a ter a seguinte redação:
Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com
deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei
13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a
pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil.
- Estendam-se os efeitos da determinação anterior de suspensão de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versassem sobre a prescrição no âmbito deste tema, também aos casos
que tratarem acerca dos prazos legais de decadência em relação à
pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei
13.146/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.321/STJ. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI
13.146/2015.
1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a
ampliação da afetação do Tema Repetitivo 1.321/STJ, para abrangência
não só de hipóteses de prescrição, mas também de decadência,
passando a afetação do Tema Repetitivo a ter a seguinte redação:
Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com
deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei
13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a
pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil.
2. Estendam-se os efeitos da determinação anterior de suspensão de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versassem sobre a prescrição no âmbito deste tema, também aos casos
que tratarem acerca dos prazos legais de decadência em relação à
pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei
13.146/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, em
observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256
ao 256-X do RISTJ: 1) Ampliou o Tema Repetitivo 1.321/STJ, para
abrangência não só de hipóteses de prescrição, mas também de
decadência, passando a ter, a afetação do Tema Repetitivo, a
seguinte redação: "Incidência de prescrição ou de decadência legal
contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência
da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente
incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o
necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil."; 2)
Determinou a inclusão do REsp 2.259.466/GO para compor o Tema
Repetitivo nº 1.321/STJ, em trâmite nesta Corte Especial, em
conjunto com os demais processos (REsp 2.165.073/PE e REsp
2.163.797/RJ), ficando ressalvada a possibilidade do Relator
incluir, por ato monocrático, recursos especiais que tratem do mesmo
tema e estejam aptos à afetação; e 3) Decidiu estender os efeitos
da determinação anterior de suspensão de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a prescrição
no âmbito deste tema, também aos casos que tratarem acerca dos
prazos legais de decadência em relação à pessoa com deficiência
mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, nos
termos da proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.