STJ — 1981133

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d486023e0169882c668d9517f7f95d5709db95cc47018dcceb5cb4981fd9f1e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. IRPJ SIMPLES. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÉNCIA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA, EXPOSIÇÃO DO FATO E CIRCUNSTÂNCIAS NA INICIAL ACUSATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. 2) AUTORIA E DOLO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.PARADIGMA EM HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS NÃO DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. Exposição do fato e de todas as circunstâncias, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Consoante jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória.
  2. O acórdão recorrido concluiu que a recorrente omitiu valores visando se furtar ao pagamento do imposto de renda devido pela pessoa jurídica, tendo plena ciência da movimentação de vendas e dos valores na conta bancária da microempresa. De fato, para se concluir de modo diverso e desclassificar a conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
  3. Apesar da conduta que gerou o ilícito tributário ter sido praticada antes de 2007, é cabível a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF para análise de prescrição, pois o referido enunciado pacificou a jurisprudência, motivo pelo qual não se configura desrespeito a irretroatividade da lei penal gravosa. O lançamento definitivo do tributos ocorreu em 24/3/2016 (fl. 643), e entre os marcos interruptivos da data do recebimento da denúncia (8/3/2018) e a data da publicação da sentença condenatória (27/1/2021) não transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 4."Não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência" (AgRg no AREsp 1648090/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020).
  4. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. IRPJ SIMPLES. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÉNCIA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA, EXPOSIÇÃO DO FATO E CIRCUNSTÂNCIAS NA INICIAL ACUSATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. 2) AUTORIA E DOLO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.PARADIGMA EM HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS NÃO DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. Exposição do fato e de todas as circunstâncias, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Consoante jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória. 2. O acórdão recorrido concluiu que a recorrente omitiu valores visando se furtar ao pagamento do imposto de renda devido pela pessoa jurídica, tendo plena ciência da movimentação de vendas e dos valores na conta bancária da microempresa. De fato, para se concluir de modo diverso e desclassificar a conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 3. Apesar da conduta que gerou o ilícito tributário ter sido praticada antes de 2007, é cabível a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF para análise de prescrição, pois o referido enunciado pacificou a jurisprudência, motivo pelo qual não se configura desrespeito a irretroatividade da lei penal gravosa. O lançamento definitivo do tributos ocorreu em 24/3/2016 (fl. 643), e entre os marcos interruptivos da data do recebimento da denúncia (8/3/2018) e a data da publicação da sentença condenatória (27/1/2021) não transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 4."Não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência" (AgRg no AREsp 1648090/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020). 5. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1648090>>-GO, <<AgRg no AREsp 1563941>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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