Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO
STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do
imóvel objeto do contrato ultrapassa o mero dissabor, gerando dano
moral a ser compensado, alinha-se ao entendimento do STJ quanto à
matéria.
- A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos
morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas
hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do
quadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não está
caracterizado na hipótese.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8.A taxa de juros de mora referenciada no art. 406 do CC, antes da
entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, é a SELIC, vedada sua
cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ).
- Recurso especial conhecido e provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO
STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do
imóvel objeto do contrato ultrapassa o mero dissabor, gerando dano
moral a ser compensado, alinha-se ao entendimento do STJ quanto à
matéria.
5. A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos
morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas
hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do
quadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não está
caracterizado na hipótese.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8.A taxa de juros de mora referenciada no art. 406 do CC, antes da
entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, é a SELIC, vedada sua
cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ).
9. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RAZÕES CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1547208>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1480314>>-RJ
(ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - DANOS MORAIS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AREsp 2963034>>-SC, <<AREsp 2722211>>-SE,
<<AREsp 2155198>>-RJ
(DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE ENTREGA - DANOS MORAIS - REVISÃO -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1992358>>-SP,
<<AgInt no REsp 1727554>>-MG
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 821337>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1306436>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 964391>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1343289>>-AP
(JUROS DE MORA - TAXA)
STJ - <<EREsp 727842>>-SP,
<<REsp 1111117>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),
<<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.905/2024)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2253124 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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