Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
PRESTAMISTA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC).
LIMITES DA DEVOLUÇÃO EM APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CDC. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E
CORREÇÃO PELO IPCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em
ação envolvendo seguro prestamista e descontos após o óbito do
segurado, determinou a restituição em dobro e estendeu a condenação
à seguradora, além de fixar encargos sem enfrentamento específico.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
141, 490 e 492 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido e
fora do que foi devolvido em apelação; (ii) é cabível a restituição
em dobro e sua extensão à seguradora sem impugnação específica;
(iii) quais critérios de juros e correção monetária se aplicam,
inclusive sobre a incidência da taxa Selic.
- A inclusão, em grau de apelação, de condenação não devolvida ao
exame configura afronta à congruência e aos limites da devolução,
impondo o afastamento da restituição em dobro e da extensão
solidária não impugnadas.
- Os juros moratórios, nas relações civis, seguem o art. 406 do CC,
incidindo pela taxa Selic; a correção monetária é pelo IPCA, sem
cumulação de índices.
- Recurso especial conhecido e provido, para decotar a restituição
em dobro e sua extensão à seguradora e para determinar a incidência
da Selic e do IPCA na indenização securitária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
PRESTAMISTA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC).
LIMITES DA DEVOLUÇÃO EM APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CDC. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E
CORREÇÃO PELO IPCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em
ação envolvendo seguro prestamista e descontos após o óbito do
segurado, determinou a restituição em dobro e estendeu a condenação
à seguradora, além de fixar encargos sem enfrentamento específico.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
141, 490 e 492 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido e
fora do que foi devolvido em apelação; (ii) é cabível a restituição
em dobro e sua extensão à seguradora sem impugnação específica;
(iii) quais critérios de juros e correção monetária se aplicam,
inclusive sobre a incidência da taxa Selic.
3. A inclusão, em grau de apelação, de condenação não devolvida ao
exame configura afronta à congruência e aos limites da devolução,
impondo o afastamento da restituição em dobro e da extensão
solidária não impugnadas.
4. Os juros moratórios, nas relações civis, seguem o art. 406 do CC,
incidindo pela taxa Selic; a correção monetária é pelo IPCA, sem
cumulação de índices.
5. Recurso especial conhecido e provido, para decotar a restituição
em dobro e sua extensão à seguradora e para determinar a incidência
da Selic e do IPCA na indenização securitária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM)
STJ - <<EREsp 645902>>-RS,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1476989>>-RS,
<<REsp 1391818>>-ES
(JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.