STJ — 2202503

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4629690a2fadb256a5714b56013b128e17b7ec67d9a1d23a50a3a65e8105d094

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955376
Número de registro na fonte
202500859954
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.202.503 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.202.503 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, medida executiva atípica e divergência jurisprudencial comprovada. Esta página

Trecho de REsp 2.202.503 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções

Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atipicas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.830.416 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e medidas executivas atípicas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

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REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.963.178 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de medidas executivas atípicas, exaurimento dos meios executivos típicos e recurso especial conhecido e

Trecho de REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atipicas, executivas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos se é cabível, em execução de título extrajudicial, a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, diante do esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens do devedor.
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não avancem sobre direitos fundamentais.
  3. Em conformidade com essa diretriz, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização do CNIB em execuções cíveis é admissível, em caráter subsidiário, após comprovado o exaurimento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório.
  4. No caso concreto, a utilização do CNIB, condicionada à verificação do prévio esgotamento das diligências para localização de bens, atende aos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o princípio da menor onerosidade, uma vez que sua função primordial é conferir publicidade a ordens de indisponibilidade e prevenir a dilapidação patrimonial. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, admitir a consulta e utilização do CNIB, condicionada à prévia comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. Discute-se nos autos se é cabível, em execução de título extrajudicial, a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, diante do esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens do devedor. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não avancem sobre direitos fundamentais. 3. Em conformidade com essa diretriz, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização do CNIB em execuções cíveis é admissível, em caráter subsidiário, após comprovado o exaurimento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório. 4. No caso concreto, a utilização do CNIB, condicionada à verificação do prévio esgotamento das diligências para localização de bens, atende aos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o princípio da menor onerosidade, uma vez que sua função primordial é conferir publicidade a ordens de indisponibilidade e prevenir a dilapidação patrimonial. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, admitir a consulta e utilização do CNIB, condicionada à prévia comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONSTITUCIONALIDADE) STF - [[ADI 5941]]-DF (MEDIDAS ATÍPICAS - MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS ESGOTADAS) STJ - <<REsp 1963178>>-SP, <<AgInt no HC 711185>>-SP, <<AgInt no HC 712901>>-SP, <<REsp 2004402>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.