Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.202.503 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, medida executiva atípica e divergência jurisprudencial comprovada. Esta página
Trecho de REsp 2.202.503 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções
Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: atipicas, medidas.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.830.416 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e medidas executivas atípicas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.963.178 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de medidas executivas atípicas, exaurimento dos meios executivos típicos e recurso especial conhecido e
Trecho de REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: atipicas, executivas, medidas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
(CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO
EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos se é cabível, em execução de título
extrajudicial, a utilização do Cadastro Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica,
diante do esgotamento das diligências ordinárias para localização de
bens do devedor.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941/DF, declarou a
constitucionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas
previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que
observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e
que não avancem sobre direitos fundamentais.
- Em conformidade com essa diretriz, este Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento de que a utilização do CNIB em
execuções cíveis é admissível, em caráter subsidiário, após
comprovado o exaurimento dos meios executivos típicos, e sob o crivo
do contraditório.
- No caso concreto, a utilização do CNIB, condicionada à
verificação do prévio esgotamento das diligências para localização
de bens, atende aos pressupostos de proporcionalidade e
razoabilidade, sem violar o princípio da menor onerosidade, uma vez
que sua função primordial é conferir publicidade a ordens de
indisponibilidade e prevenir a dilapidação patrimonial.
Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido,
admitir a consulta e utilização do CNIB, condicionada à prévia
comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
(CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO
EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
COMPROVADA.
1. Discute-se nos autos se é cabível, em execução de título
extrajudicial, a utilização do Cadastro Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica,
diante do esgotamento das diligências ordinárias para localização de
bens do devedor.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941/DF, declarou a
constitucionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas
previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que
observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e
que não avancem sobre direitos fundamentais.
3. Em conformidade com essa diretriz, este Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento de que a utilização do CNIB em
execuções cíveis é admissível, em caráter subsidiário, após
comprovado o exaurimento dos meios executivos típicos, e sob o crivo
do contraditório.
4. No caso concreto, a utilização do CNIB, condicionada à
verificação do prévio esgotamento das diligências para localização
de bens, atende aos pressupostos de proporcionalidade e
razoabilidade, sem violar o princípio da menor onerosidade, uma vez
que sua função primordial é conferir publicidade a ordens de
indisponibilidade e prevenir a dilapidação patrimonial.
Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido,
admitir a consulta e utilização do CNIB, condicionada à prévia
comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[ADI 5941]]-DF
(MEDIDAS ATÍPICAS - MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS ESGOTADAS)
STJ - <<REsp 1963178>>-SP, <<AgInt no HC 711185>>-SP,
<<AgInt no HC 712901>>-SP, <<REsp 2004402>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004
- LEG:FED PRV:000039 ANO:2014
ART:00002 ART:00014
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.