Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE JOÃO CANUTO: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO CONDICIONADA
A PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA POR
ESTUDO ATUARIAL (TEMAS 955 E 1.021/STJ). JUROS DE MORA APÓS A
RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO DO ART. 368 DO CC. INVIABILIDADE.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo conhecido contra decisão que inadmitiu recurso especial em
ação de revisão de benefício previdenciário complementar, cumulada
com cobrança e indenização por danos materiais, envolvendo
patrocinadora e entidade fechada.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por falta de enfrentamento de responsabilidade
solidária da patrocinadora, termo inicial dos juros, compensação e
obrigações acessórias; (ii) os juros de mora fluem desde a citação
ou apenas após a recomposição atuarial; (iii) é cabível compensação
de contribuições pelo art. 368 do CC antes do estudo atuarial; (iv)
há responsabilidade solidária da patrocinadora e obrigação de
integralizar reserva por regulamento; (v) há dissídio
jurisprudencial válido.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica, de modo suficiente,
as teses repetitivas pertinentes, ainda que em fundamentação diversa
da pretensão da parte.
- As diferenças de suplementação somente se tornam exigíveis após o
prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por
estudo atuarial; por coerência, os juros de mora incidem a partir
dessa recomposição, e não desde a citação.
- A compensação do art. 368 do CC pressupõe obrigações líquidas e
exigíveis, o que não se verifica antes da apuração atuarial; a tese
esbarra na necessidade de interpretar regulamento e revolver matéria
fática, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além da ausência
de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ) e deficiência
argumentativa (Súmula 284/STF).
- A responsabilização solidária da patrocinadora e a imputação
direta da integralização da reserva por regulamento interno demandam
interpretação contratual e exame de fatos atinentes ao custeio,
igualmente vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ; falta, ainda,
prequestionamento específico (Súmula 211/STJ).
- O dissídio não se conhece por ausência de cotejo analítico e de
similitude fático-jurídica, ficando, ademais, prejudicado na parte
em que coincidente com temas obstados pela alínea a.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
RECURSO DE CTEEP: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE
DA TESE EM CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA
936/STJ). REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL
RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS 955 E 1.021/STJ).
JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE QUEM
DEVE INTEGRALIZAR A RESERVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial interposto por patrocinadora contra acórdão que
reconheceu sua legitimidade passiva por ato ilícito imputado e
condicionou eventual revisão e pagamento de diferenças ao prévio
aporte atuarial integral.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional quanto aos Temas 936 e 1.021; (ii) o patrocinador é
parte ilegítima em litígio reputado estritamente previdenciário;
(iii) a recomposição da reserva é obrigação exclusiva do
participante, com juros apenas após recomposição; (iv) há dissídio
jurisprudencial sobre a ilegitimidade e sobre a recomposição.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva do patrocinador
diante de ato ilícito e condiciona a revisão ao aporte atuarial
integral, delimitando o termo inicial dos juros após a recomposição.
- A tese do Tema 936 não afasta a legitimidade passiva do
patrocinador em demanda fundada em ilícito a ele atribuído; não se
trata de litígio estritamente previdenciário, mas de
responsabilização por conduta pretérita com reflexos na base
contributiva.
- A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente,
previsão regulamentar e o prévio e integral restabelecimento das
reservas matemáticas por estudo atuarial; os juros fluem após a
recomposição. A discussão sobre quem deve integralizar a reserva
demanda interpretar regulamentos e revolver fatos, atraindo os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além de deficiência de indicação
normativa (Súmula 284/STF).
- O dissídio fica prejudicado quando as mesmas matérias estão
obstadas na via da alínea a, ausente cotejo analítico.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO DE JOÃO CANUTO: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO CONDICIONADA
A PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA POR
ESTUDO ATUARIAL (TEMAS 955 E 1.021/STJ). JUROS DE MORA APÓS A
RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO DO ART. 368 DO CC. INVIABILIDADE.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo conhecido contra decisão que inadmitiu recurso especial em
ação de revisão de benefício previdenciário complementar, cumulada
com cobrança e indenização por danos materiais, envolvendo
patrocinadora e entidade fechada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por falta de enfrentamento de responsabilidade
solidária da patrocinadora, termo inicial dos juros, compensação e
obrigações acessórias; (ii) os juros de mora fluem desde a citação
ou apenas após a recomposição atuarial; (iii) é cabível compensação
de contribuições pelo art. 368 do CC antes do estudo atuarial; (iv)
há responsabilidade solidária da patrocinadora e obrigação de
integralizar reserva por regulamento; (v) há dissídio
jurisprudencial válido.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica, de modo suficiente,
as teses repetitivas pertinentes, ainda que em fundamentação diversa
da pretensão da parte.
4. As diferenças de suplementação somente se tornam exigíveis após o
prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por
estudo atuarial; por coerência, os juros de mora incidem a partir
dessa recomposição, e não desde a citação.
5. A compensação do art. 368 do CC pressupõe obrigações líquidas e
exigíveis, o que não se verifica antes da apuração atuarial; a tese
esbarra na necessidade de interpretar regulamento e revolver matéria
fática, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além da ausência
de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ) e deficiência
argumentativa (Súmula 284/STF).
6. A responsabilização solidária da patrocinadora e a imputação
direta da integralização da reserva por regulamento interno demandam
interpretação contratual e exame de fatos atinentes ao custeio,
igualmente vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ; falta, ainda,
prequestionamento específico (Súmula 211/STJ).
7. O dissídio não se conhece por ausência de cotejo analítico e de
similitude fático-jurídica, ficando, ademais, prejudicado na parte
em que coincidente com temas obstados pela alínea a.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
RECURSO DE CTEEP: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE
DA TESE EM CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA
936/STJ). REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL
RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS 955 E 1.021/STJ).
JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE QUEM
DEVE INTEGRALIZAR A RESERVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por patrocinadora contra acórdão que
reconheceu sua legitimidade passiva por ato ilícito imputado e
condicionou eventual revisão e pagamento de diferenças ao prévio
aporte atuarial integral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional quanto aos Temas 936 e 1.021; (ii) o patrocinador é
parte ilegítima em litígio reputado estritamente previdenciário;
(iii) a recomposição da reserva é obrigação exclusiva do
participante, com juros apenas após recomposição; (iv) há dissídio
jurisprudencial sobre a ilegitimidade e sobre a recomposição.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva do patrocinador
diante de ato ilícito e condiciona a revisão ao aporte atuarial
integral, delimitando o termo inicial dos juros após a recomposição.
4. A tese do Tema 936 não afasta a legitimidade passiva do
patrocinador em demanda fundada em ilícito a ele atribuído; não se
trata de litígio estritamente previdenciário, mas de
responsabilização por conduta pretérita com reflexos na base
contributiva.
5. A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente,
previsão regulamentar e o prévio e integral restabelecimento das
reservas matemáticas por estudo atuarial; os juros fluem após a
recomposição. A discussão sobre quem deve integralizar a reserva
demanda interpretar regulamentos e revolver fatos, atraindo os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além de deficiência de indicação
normativa (Súmula 284/STF).
6. O dissídio fica prejudicado quando as mesmas matérias estão
obstadas na via da alínea a, ausente cotejo analítico.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECÁLCULO AO APORTE ATUARIAL PRÉVIO E INTEGRAL- MODULAÇÃO DE
EFEITO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA (S) 955 E 1.021
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00368 ART:00405 ART:00406
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2111053 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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