Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de danos morais e materiais em virtude do descumprimento, pela autora, de um termo de compromisso no qual ela se comprometeu a desenvolver e complementar, com recursos próprios, um projeto de reassentamento de um grupo de pessoas, como condição para a desocupação de área pública por eles habitada. 2. Pretensão rescisória fundada na assertiva de que não ficou configurada a hipótese de lesão, considerando não ter a autora se apropriado da área objeto de desocupação e tampouco sobre ela expandido suas atividades empresariais. 3. Hipótese em que o reconhecimento da lesão não resultou da desproporcionalidade entre o valor das indenizações e o proveito econômico auferido pela autora com a suposta apropriação da área desocupada, mas, sim, da inegável desproporção verificada entre a indenização paga e os benefícios anteriormente prometidos no termo de compromisso por ela assinado. 4. Sendo incontroverso que houve a desocupação do imóvel por parte dos que ora figuram como réus e que estes sofreram lesão ao aceitar a substituição do compromisso original pelo pagamento de uma indenização aparentemente inexpressiva, por ato imputável à conduta da autora, pouco ou nada importa se esta última alcançou o intento de expandir suas atividades na área em comento. 5. Inexistência de nexo lógico entre o que se pede (rescisão de acórdão fundado no descumprimento do acordo original e na nulidade da transação posteriormente celebrada) e a causa de pedir (não comprovação do apossamento da área pela autora). 6. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 7. Confirmada a improcedência da demanda por unanimidade de votos, impõe-se a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Ação rescisória improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830151, publicado pelo tribunal em 16 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei · A fundamentação do AR 6.280, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: manifesta, rescisoria, violacao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 319 exige, entre outros pontos: a indicação do juízo a que é dirigida; a qualificação das partes, com nomes, dados de identificação e endereços; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, que formam a causa de pedir; o pedido com suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos; e a opção pela realização, ou não, da audiência de conciliação ou de mediação.
Trecho de Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial · Os elementos obrigatórios listados no art. 319 · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Trecho de Art. 966 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 . Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .”
Trecho de Art. 974 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI.
AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
REVERSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão que manteve a
condenação ao pagamento de danos morais e materiais em virtude do
descumprimento, pela autora, de um termo de compromisso no qual ela
se comprometeu a desenvolver e complementar, com recursos próprios,
um projeto de reassentamento de um grupo de pessoas, como condição
para a desocupação de área pública por eles habitada.
- Pretensão rescisória fundada na assertiva de que não ficou
configurada a hipótese de lesão, considerando não ter a autora se
apropriado da área objeto de desocupação e tampouco sobre ela
expandido suas atividades empresariais.
- Hipótese em que o reconhecimento da lesão não resultou da
desproporcionalidade entre o valor das indenizações e o proveito
econômico auferido pela autora com a suposta apropriação da área
desocupada, mas, sim, da inegável desproporção verificada entre a
indenização paga e os benefícios anteriormente prometidos no termo
de compromisso por ela assinado.
- Sendo incontroverso que houve a desocupação do imóvel por parte
dos que ora figuram como réus e que estes sofreram lesão ao aceitar
a substituição do compromisso original pelo pagamento de uma
indenização aparentemente inexpressiva, por ato imputável à conduta
da autora, pouco ou nada importa se esta última alcançou o intento
de expandir suas atividades na área em comento.
- Inexistência de nexo lógico entre o que se pede (rescisão de
acórdão fundado no descumprimento do acordo original e na nulidade
da transação posteriormente celebrada) e a causa de pedir (não
comprovação do apossamento da área pela autora).
- A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir
suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
- Confirmada a improcedência da demanda por unanimidade de votos,
impõe-se a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua
reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015.
- Ação rescisória improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI.
AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
REVERSÃO.
1. Ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão que manteve a
condenação ao pagamento de danos morais e materiais em virtude do
descumprimento, pela autora, de um termo de compromisso no qual ela
se comprometeu a desenvolver e complementar, com recursos próprios,
um projeto de reassentamento de um grupo de pessoas, como condição
para a desocupação de área pública por eles habitada.
2. Pretensão rescisória fundada na assertiva de que não ficou
configurada a hipótese de lesão, considerando não ter a autora se
apropriado da área objeto de desocupação e tampouco sobre ela
expandido suas atividades empresariais.
3. Hipótese em que o reconhecimento da lesão não resultou da
desproporcionalidade entre o valor das indenizações e o proveito
econômico auferido pela autora com a suposta apropriação da área
desocupada, mas, sim, da inegável desproporção verificada entre a
indenização paga e os benefícios anteriormente prometidos no termo
de compromisso por ela assinado.
4. Sendo incontroverso que houve a desocupação do imóvel por parte
dos que ora figuram como réus e que estes sofreram lesão ao aceitar
a substituição do compromisso original pelo pagamento de uma
indenização aparentemente inexpressiva, por ato imputável à conduta
da autora, pouco ou nada importa se esta última alcançou o intento
de expandir suas atividades na área em comento.
5. Inexistência de nexo lógico entre o que se pede (rescisão de
acórdão fundado no descumprimento do acordo original e na nulidade
da transação posteriormente celebrada) e a causa de pedir (não
comprovação do apossamento da área pela autora).
6. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir
suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
7. Confirmada a improcedência da demanda por unanimidade de votos,
impõe-se a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua
reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015.
8. Ação rescisória improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos
termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Revisor), Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - NEXO LÓGICO -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no Ag 1151417>>-RJ,
<<AgRg na AR 3737>>-SC
(AÇÃO RESCISÓRIA - CORREÇÃO DE INJUSTIÇA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1806316>>-SP
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - REVELIA)
STJ - {{AR 5384}}-AP,
{{AR 7013}}-DF,
{{AR 6928}}-DF,
<<REsp 1260772>>-MG,
{{AR 7001}}-SP,
<<REsp 1128646>>-SP
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO - ROL
TAXATIVO)
STJ - <<AgRg na AR 4530>>-DF,
<<AR 4176>>-PR,
<<AgInt no AREsp 635766>>-AL
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DO MÉRITO)
STJ - <<REsp 1191544>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1518519>>-RS,
<<AgRg no REsp 873570>>-SP,
<<AgRg no AREsp 808685>>-DF,
<<AgRg no AREsp 820479>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00319 ART:00966 ART:00974 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6280 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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