Art. 1031 do Código Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 1031 do Código Civil trata de quota, salvo, contratual e contrário. São 24 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2023 a junho de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)”

Como o artigo se organiza

O art. 1031 é de caput único, sem enumeração interna, e dois parágrafos que disciplinam a aplicação do caput.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 24 acórdãos deste acervo que citam o art. 1031 do Código Civil vêm de 2 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Terceira Turma e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de fevereiro de 2023 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 7 magistrados, com 9 acórdãos sob relatoria de Moura Ribeiro.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 1031 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 405 do Código Civil, art. 1022 do Código de Processo Civil e art. 606 do Código de Processo Civil — são três dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 1031 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 1031 se reparte: Terceira Turma decidiu 17 vezes e Quarta Turma, 7. A via também varia: Recurso Especial em 10 casos contra Agravo em Recurso Especial em 6. Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva concentram a relatoria, com 9 e 5 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 1031 do Código Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 24 acórdãos reunidos aqui, de 2 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Quarta Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; quota, salvo, contratual e contrário se enquadram caso a caso.

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