STJ — 2219438

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03421afebd5f366f80695a42e45a450910da06dab06232244a66efebf7c6c271

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.905/2024 NO ART. 406 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.368/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. A Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, introduziu a taxa Selic como índice de juros moratórios e o IPCA como índice de correção monetária, com aplicação imediata a partir de sua entrada em vigor, respeitando o princípio da irretroatividade das leis.
  3. A Lei nº 14.905/2024 não alterou o termo inicial dos juros, que continua disciplinado pelo Código Civil. A inovação legislativa limitou-se à definição dos índices aplicáveis quando inexistir convenção entre as partes, de modo que os juros de mora permanecem vinculados aos eventos previstos nas normas já consolidadas do CC, sendo a citação o marco inicial nos casos de responsabilidade contratual.
  4. No julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1.368), esta Corte firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora incidente sobre as dívidas de natureza civil.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.905/2024 NO ART. 406 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.368/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, introduziu a taxa Selic como índice de juros moratórios e o IPCA como índice de correção monetária, com aplicação imediata a partir de sua entrada em vigor, respeitando o princípio da irretroatividade das leis. 3. A Lei nº 14.905/2024 não alterou o termo inicial dos juros, que continua disciplinado pelo Código Civil. A inovação legislativa limitou-se à definição dos índices aplicáveis quando inexistir convenção entre as partes, de modo que os juros de mora permanecem vinculados aos eventos previstos nas normas já consolidadas do CC, sendo a citação o marco inicial nos casos de responsabilidade contratual. 4. No julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1.368), esta Corte firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora incidente sobre as dívidas de natureza civil. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2604512>>-PB (ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.905/24 - JUROS - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 2219049>>-SC, <<REsp 1956852>>-RS (DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - PERÍODO ANTERIOR À LEI 14.905/24 - JUROS DE MORA - TAXA SELIC) STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica