STJ — 2219438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03421afebd5f366f80695a42e45a450910da06dab06232244a66efebf7c6c271
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.905/2024 NO ART. 406 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.368/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- A Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, introduziu a taxa Selic como índice de juros moratórios e o IPCA como índice de correção monetária, com aplicação imediata a partir de sua entrada em vigor, respeitando o princípio da irretroatividade das leis.
- A Lei nº 14.905/2024 não alterou o termo inicial dos juros, que continua disciplinado pelo Código Civil. A inovação legislativa limitou-se à definição dos índices aplicáveis quando inexistir convenção entre as partes, de modo que os juros de mora permanecem vinculados aos eventos previstos nas normas já consolidadas do CC, sendo a citação o marco inicial nos casos de responsabilidade contratual.
- No julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1.368), esta Corte firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora incidente sobre as dívidas de natureza civil.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2205647 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-08 · 3 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2931996 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-28 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2193532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-28 · 3 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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