STJ — 2144571

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 543de5972ac031856017c43b1d59a80557c80af5bba8c7b9f1e181d7d870daa1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (LEI 9.514/1997). SENTENÇA QUE DECLARA NULA A ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL E JULGA IMPROCEDENTE A IMISSÃO DE POSSE. ARREMATANTE QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114, 115, I E II, E 506 DO CPC/2015. EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDICIONADA À CITAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS DIRETAMENTE ATINGIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A NULIDADE COM FUNDAMENTO EM "NULIDADE DE ALGIBEIRA" EM RAZÃO DE SUPOSTA CIÊNCIA INFORMAL DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO COMO VÍCIO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE ABSOLUTA DE NATUREZA TRANSRESCISÓRIA ALEGÁVEL A QUALQUER TEMPO. CIÊNCIA EXTRAPROCESSUAL QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO NEM CONSTITUI PARTE. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE SE RESTRINGE À MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL E À PARTE QUE JÁ INTEGROU VALIDAMENTE O PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia trazida no presente recurso especial que debate a subsistência de sentença que anula leilão extrajudicial e atinge diretamente o arrematante, sem que este tenha sido citado ou integrado ao polo passivo da ação anulatória.
  2. O art. 114 do CPC/2015 impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da presença de todos os interessados; o art. 115, I e II, prevê a nulidade da sentença ou a sua ineficácia em relação ao não citado; e o art. 506 consagra que a coisa julgada não prejudica terceiros.
  3. A ausência de citação do litisconsorte passivo necessário configura vício que incide no plano da existência ou validade da sentença, caracterizando defeito transrescisório, suscetível de alegação a qualquer tempo, não sujeito a preclusão.
  4. A figura das "nulidades de algibeira" pressupõe que o sujeito que a invoca tenha integrado regularmente a relação processual e, de forma desleal, tenha silenciado sobre vício conhecido para dele se beneficiar posteriormente, o que não se verifica quando o interessado jamais foi citado e, portanto, nunca se tornou parte.
  5. A ciência informal ou extraprocessual da existência da demanda não supre a exigência de citação válida, nem legitima a produção de efeitos de sentença em desfavor de terceiro, sob pena de esvaziamento do contraditório e da ampla defesa.
  6. Precedentes mencionados: REsp 2.187.458/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AREsp 2.979.564/RO, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; REsp 1.938.743/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.
  7. Caso concreto em que o acórdão recorrido, ao afastar a nulidade sob o rótulo de "nulidade de algibeira", contrariou diretamente os arts. 114, 115 e 506 do CPC/2015 e a jurisprudência desta Corte em razão das peculiaridades acima apontadas, devendo, assim, ser reformado para que venha a ser reconhecida a nulidade de toda a marcha processual a partir do vício informado (nulidade de citação do litisconsorte).
  8. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (LEI 9.514/1997). SENTENÇA QUE DECLARA NULA A ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL E JULGA IMPROCEDENTE A IMISSÃO DE POSSE. ARREMATANTE QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114, 115, I E II, E 506 DO CPC/2015. EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDICIONADA À CITAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS DIRETAMENTE ATINGIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A NULIDADE COM FUNDAMENTO EM "NULIDADE DE ALGIBEIRA" EM RAZÃO DE SUPOSTA CIÊNCIA INFORMAL DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO COMO VÍCIO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE ABSOLUTA DE NATUREZA TRANSRESCISÓRIA ALEGÁVEL A QUALQUER TEMPO. CIÊNCIA EXTRAPROCESSUAL QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO NEM CONSTITUI PARTE. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE SE RESTRINGE À MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL E À PARTE QUE JÁ INTEGROU VALIDAMENTE O PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Controvérsia trazida no presente recurso especial que debate a subsistência de sentença que anula leilão extrajudicial e atinge diretamente o arrematante, sem que este tenha sido citado ou integrado ao polo passivo da ação anulatória. 2. O art. 114 do CPC/2015 impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da presença de todos os interessados; o art. 115, I e II, prevê a nulidade da sentença ou a sua ineficácia em relação ao não citado; e o art. 506 consagra que a coisa julgada não prejudica terceiros. 3. A ausência de citação do litisconsorte passivo necessário configura vício que incide no plano da existência ou validade da sentença, caracterizando defeito transrescisório, suscetível de alegação a qualquer tempo, não sujeito a preclusão. 4. A figura das "nulidades de algibeira" pressupõe que o sujeito que a invoca tenha integrado regularmente a relação processual e, de forma desleal, tenha silenciado sobre vício conhecido para dele se beneficiar posteriormente, o que não se verifica quando o interessado jamais foi citado e, portanto, nunca se tornou parte. 5. A ciência informal ou extraprocessual da existência da demanda não supre a exigência de citação válida, nem legitima a produção de efeitos de sentença em desfavor de terceiro, sob pena de esvaziamento do contraditório e da ampla defesa. 6. Precedentes mencionados: REsp 2.187.458/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AREsp 2.979.564/RO, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; REsp 1.938.743/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022. 7. Caso concreto em que o acórdão recorrido, ao afastar a nulidade sob o rótulo de "nulidade de algibeira", contrariou diretamente os arts. 114, 115 e 506 do CPC/2015 e a jurisprudência desta Corte em razão das peculiaridades acima apontadas, devendo, assim, ser reformado para que venha a ser reconhecida a nulidade de toda a marcha processual a partir do vício informado (nulidade de citação do litisconsorte). 8. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - FALTA DE CITAÇÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA) STJ - <<REsp 2187458>>-RS, <<AREsp 2979564>>-RO (NULIDADE DE ALGIBEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 1938743>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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