Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Considera-se válida a citação da pessoa jurídica quando, encaminhada ao endereço correto da sede ou filial, é recebida por quem se apresenta como representante legal ou funcionário responsável, sem ressalvas, em observância à teoria da aparência. 2. Afasta-se a aplicação da teoria da aparência quando a comunicação processual é recebida por funcionário da portaria ou recepção do edifício, por se tratar de pessoa estranha aos quadros funcionais da empresa ré. 3. Incumbe à parte autora o ônus de indicar corretamente o endereço do réu na petição inicial, conforme exigência do art. 319, II, do CPC, a fim de viabilizar a regular formação da relação processual. 4. O registro da alteração do contrato social perante a Junta Comercial assegura a publicidade necessária ao ato, permitindo que a parte interessada obtenha o endereço atualizado da sede da empresa. 5. A suposta desídia da devedora em informar a alteração de endereço à credora não supre a nulidade decorrente da inobservância das formalidades legais da citação, ato de extrema relevância para o devido processo legal. 6. Recurso e special provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953928, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.081.040 do STJ: citação de pessoa jurídica · A fundamentação do REsp 2.081.040, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: citacao, pessoa.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Se a inicial apresentar defeitos ou faltar algum requisito, o juiz não indefere de imediato. Pelo art. 321, ele intima o autor para emendar ou completar a peça no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. Só se a correção não vier é que a petição é indeferida.
Trecho de Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial · Prazo para emendar e o risco de indeferimento · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inicial, peticao.
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/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 320 manda instruir a inicial com os documentos indispensáveis. Contrato, notificação, certidão ou decisão administrativa podem ser necessários conforme a relação discutida. Outros elementos servem como prova, mas sua ausência nem sempre torna a peça inepta.
Trecho de Petição inicial: o documento que dá início ao processo · Documentos indispensáveis dependem da ação proposta · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inicial, peticao.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA
JURÍDICA. ENTREGA EM ENDEREÇO ANTIGO. RECEBIMENTO POR PORTEIRO OU
RECEPCIONISTA DO EDIFÍCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE DO ATO
CITATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se válida a
citação da pessoa jurídica quando, encaminhada ao endereço correto
da sede ou filial, é recebida por quem se apresenta como
representante legal ou funcionário responsável, sem ressalvas, em
observância à teoria da aparência.
- Afasta-se a aplicação da
teoria da aparência quando a comunicação processual é recebida por
funcionário da portaria ou recepção do edifício, por se tratar de
pessoa estranha aos quadros funcionais da empresa ré.
- Incumbe à
parte autora o ônus de indicar corretamente o endereço do réu na
petição inicial, conforme exigência do art. 319, II, do CPC, a fim
de viabilizar a regular formação da relação processual.
- O
registro da alteração do contrato social perante a Junta Comercial
assegura a publicidade necessária ao ato, permitindo que a parte
interessada obtenha o endereço atualizado da sede da empresa.
- A
suposta desídia da devedora em informar a alteração de endereço à
credora não supre a nulidade decorrente da inobservância das
formalidades legais da citação, ato de extrema relevância para o
devido processo legal.
- Recurso e special provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA
JURÍDICA. ENTREGA EM ENDEREÇO ANTIGO. RECEBIMENTO POR PORTEIRO OU
RECEPCIONISTA DO EDIFÍCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE DO ATO
CITATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Considera-se válida a
citação da pessoa jurídica quando, encaminhada ao endereço correto
da sede ou filial, é recebida por quem se apresenta como
representante legal ou funcionário responsável, sem ressalvas, em
observância à teoria da aparência.
2. Afasta-se a aplicação da
teoria da aparência quando a comunicação processual é recebida por
funcionário da portaria ou recepção do edifício, por se tratar de
pessoa estranha aos quadros funcionais da empresa ré.
3. Incumbe à
parte autora o ônus de indicar corretamente o endereço do réu na
petição inicial, conforme exigência do art. 319, II, do CPC, a fim
de viabilizar a regular formação da relação processual.
4. O
registro da alteração do contrato social perante a Junta Comercial
assegura a publicidade necessária ao ato, permitindo que a parte
interessada obtenha o endereço atualizado da sede da empresa.
5. A
suposta desídia da devedora em informar a alteração de endereço à
credora não supre a nulidade decorrente da inobservância das
formalidades legais da citação, ato de extrema relevância para o
devido processo legal.
6. Recurso e special provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POSTAL - RECEBIMENTO POR TERCEIRO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2213758>>-SP
(MUDANÇA DE ENDEREÇO - COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL - CITAÇÃO -
TEORIA DA APARÊNCIA)
STJ - <<REsp 1976741>>-RJ, <<REsp 1449208>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00319 INC:00002
- LEG:FED LEI:008934 ANO:1994
ART:00001 ART:00032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2081040 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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