Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível, cujo julgamento, por maioria, conheceu e deu parcial
provimento para afastar ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial,
com reconhecimento de prescrição da pretensão executiva antes da
citação válida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de
pré-executividade, extinguiu a execução por prescrição e condenou a
parte executada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10%
sobre o valor atualizado.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
determinar a extinção sem ônus, aplicando o art. 921, § 5º, do CPC,
por ter sido a decisão proferida após a vigência da Lei n.
14.195/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a
prescrição da pretensão executiva antes da citação válida, é devida
a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada à
luz dos arts. 85, caput, § 1º e § 6º, do CPC; e (ii) saber se a
extinção sem ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC se aplica
exclusivamente à prescrição intercorrente ou também à prescrição
direta reconhecida antes da formação válida da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC,
com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, determina a extinção da
execução por prescrição sem ônus para as partes, aplicando-se às
decisões prolatadas após 26/8/2021, independentemente da forma de
reconhecimento da prescrição ou do momento processual em que
verificada.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha
ao entendimento desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, obstando o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 6º,
11, e 921 § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.661.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.172.614/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.014.556/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO
ART. 921, § 5º, DO CPC NA EXTINÇÃO SEM ÔNUS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível, cujo julgamento, por maioria, conheceu e deu parcial
provimento para afastar ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial,
com reconhecimento de prescrição da pretensão executiva antes da
citação válida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de
pré-executividade, extinguiu a execução por prescrição e condenou a
parte executada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10%
sobre o valor atualizado.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
determinar a extinção sem ônus, aplicando o art. 921, § 5º, do CPC,
por ter sido a decisão proferida após a vigência da Lei n.
14.195/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a
prescrição da pretensão executiva antes da citação válida, é devida
a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada à
luz dos arts. 85, caput, § 1º e § 6º, do CPC; e (ii) saber se a
extinção sem ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC se aplica
exclusivamente à prescrição intercorrente ou também à prescrição
direta reconhecida antes da formação válida da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC,
com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, determina a extinção da
execução por prescrição sem ônus para as partes, aplicando-se às
decisões prolatadas após 26/8/2021, independentemente da forma de
reconhecimento da prescrição ou do momento processual em que
verificada.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha
ao entendimento desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, obstando o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 6º,
11, e 921 § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.661.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.172.614/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.014.556/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.