Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE
DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do exequente ao
pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o
valor da execução, em razão da extinção do processo de execução de
título extrajudicial por reconhecimento de prescrição intercorrente,
após acolhimento de exceção de pré-executividade.
- O atual entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que o ônus de sucumbência na hipótese de prescrição intercorrente
deve observar a lei vigente ao tempo da decisão. Portanto, sentenças
publicadas até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 admitem
condenação baseada na causalidade, enquanto os provimentos judiciais
posteriores devem observar a vedação de ônus imposta pelo art. 921,
§ 5º, do CPC, independentemente se declara de ofício ou por
requerimento da parte.
- No caso concreto, a sentença foi proferida em 2025, após a
entrada em vigor da Lei 14.195/2021, sendo indevida a condenação do
exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- Recurso conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE
DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do exequente ao
pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o
valor da execução, em razão da extinção do processo de execução de
título extrajudicial por reconhecimento de prescrição intercorrente,
após acolhimento de exceção de pré-executividade.
2. O atual entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que o ônus de sucumbência na hipótese de prescrição intercorrente
deve observar a lei vigente ao tempo da decisão. Portanto, sentenças
publicadas até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 admitem
condenação baseada na causalidade, enquanto os provimentos judiciais
posteriores devem observar a vedação de ônus imposta pelo art. 921,
§ 5º, do CPC, independentemente se declara de ofício ou por
requerimento da parte.
3. No caso concreto, a sentença foi proferida em 2025, após a
entrada em vigor da Lei 14.195/2021, sendo indevida a condenação do
exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
4. Recurso conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI VIGENTE AO TEMPO DA DECISÃO -
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AREsp 3017714>>-SC, <<REsp 2014556>>-PR,
<<REsp 2036271>>-PR, <<AgInt no AREsp 2426414>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00921 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.