Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.582.816 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, plano de saúde coletivo e funcionário inativo. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.582.816 do STJ: ação de obrigação de fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, obrigacao, resp.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput do artigo 31 assegura ao aposentado que contribuiu para o plano coletivo, em razão do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manter-se como beneficiário nas mesmas condições de cobertura de que gozava na ativa.
Trecho de Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado · Dez anos de contribuição garantem manutenção por prazo indeterminado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aposentado, plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.802.225 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.802.225 e mede, em bloco separado, as
Trecho de REsp 1.802.225 do STJ: plano de saúde coletivo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.847.062 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, manutenção de condições assistenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
Trocar de operadora costuma esbarrar num receio comum: ter que cumprir de novo todos os prazos de carência já vencidos no plano anterior. É exatamente esse obstáculo que a portabilidade de carências resolve, permitindo migrar para outro plano compatível sem reiniciar prazos de espera nem enfrentar nova Cobertura Parcial Temporária para condição já coberta.
Trecho de Portabilidade de carências: trocar de plano sem perder tempo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: carencias, portabilidade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. FUNCIONÁRIO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO DIRETA. COMPROVAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. POSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS ATIVOS NOS
TERMOS LEGAIS. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1.034.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.816.482/SP (julgado em 09/12/2020, DJe
01/02/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que: (i) "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que
ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único,
contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de
prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de
beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de
contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for
contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo
valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela
que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo
empregador"; e (ii) "o ex-empregado aposentado, preenchidos os
requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito
adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde
vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da
operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma
de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com
o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de
carências." (Tema 1.034).
- Ilegalidade e abusividade da conduta da
empresa, que mantêm plano de saúde diferenciado para funcionários
inativos.
- Acórdão em harmonia com o Tema 1.034/STJ.
- Recurso
especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. FUNCIONÁRIO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO DIRETA. COMPROVAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. POSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS ATIVOS NOS
TERMOS LEGAIS. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1.034.
1. A Segunda Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.816.482/SP (julgado em 09/12/2020, DJe
01/02/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que: (i) "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que
ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único,
contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de
prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de
beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de
contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for
contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo
valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela
que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo
empregador"; e (ii) "o ex-empregado aposentado, preenchidos os
requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito
adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde
vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da
operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma
de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com
o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de
carências." (Tema 1.034).
2. Ilegalidade e abusividade da conduta da
empresa, que mantêm plano de saúde diferenciado para funcionários
inativos.
3. Acórdão em harmonia com o Tema 1.034/STJ.
4. Recurso
especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - FUNCIONÁRIOS - ATIVOS E INATIVOS -
COBERTURA ASSISTENCIAL - CUSTEIO)
STJ - <<REsp 1818487>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034),
<<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034),
<<REsp 1829862>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00031
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.