STJ — 2179316

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aa75b1013aa84b2ffc6c935b253138c8919724433491270f43639ecfa6c817c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956358
Número de registro na fonte
202404113354
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179316 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7aa75b1013aa84b2ffc6c935b253138c8919724433491270f43639ecfa6c817c. SHA-256 do comentário: 339b00e2c099aaed0c49b301b32c14b0c2c777314e0b0edcf18761ad8469bd2a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.179.316 do STJ: prescrição securitária

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento oriundo de ação de cobrança, manteve decisão saneadora que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação à seguradora denunciada à lide. 2. A controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de complementação de indenização securitária deduzida por quem não integra o contrato de seguro. 3. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil se estende a quem não integra formalmente o contrato de seguro ou se incide a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil é excepcional e dirige-se às pretensões entre segurado e segurador; reconhecida a condição de não segurados, incide o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, não havendo controvérsia fática sobre as datas fixadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, por sua natureza excepcional, não se estende a quem não integra o contrato de seguro. 2. Reconhecida a condição de não segurados, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, devendo ser afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da demanda em relação à seguradora denunciada à lide. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.845/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 956358, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.179.316 do STJ: prescrição securitária · A fundamentação do REsp 2.179.316, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, prescricao, resp, securitaria, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8fec5427c2b61196e50ef9eb035e6b1dac701a8c2f600fba6053e2f335255946
  • Registro documental: 7aa75b1013aa84b2ffc6c935b253138c8919724433491270f43639ecfa6c817c
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ece7ed1f19f49fb528432f79e7a52fcc8f0cf03c65270c22cc53fa2f8636d3bb
  • Registro documental: 7aa75b1013aa84b2ffc6c935b253138c8919724433491270f43639ecfa6c817c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.678.432 do STJ: contrato de seguro

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O seguro de vida é um tipo de seguro de pessoas com cobertura de riscos cujo objetivo é garantir indenização a segurado ou a seus beneficiários nos termos das condições e garantias contratualmente estabelecidas. 3. A cobertura por sobrevivência oferecida em seguros de vida é estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no contrato. 4. O plano dotal, que pode ser puro, misto ou misto com performance, constitui um dos tipos de contrato de seguro de vida por sobrevivência. 5. O contrato de seguro individual de vida com cláusula de sobrevivência tem natureza complexa, visto que o capital de segurado pode ser pago aos beneficiários quando do falecimento do segurado, ao qual é permitido optar por resgatar, em vida, o valor econômico capitalizado após transcorrido o período de diferimento. 6. Aplica-se o prazo decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência. 7. O acolhimento da tese de não ocorrência de dano moral indenizável diante da inexistência de ato ilícito encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demanda nova incursão no conjunto probatório dos autos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871380, publicado pelo tribunal em 2 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.678.432 do STJ: contrato de seguro · A fundamentação do REsp 1.678.432, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4815b3de03d3d70039e606c0d8823ac6a688b602e8e2ace683bd5bf7beb1f021
  • Registro documental: 7aa75b1013aa84b2ffc6c935b253138c8919724433491270f43639ecfa6c817c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento oriundo de ação de cobrança, manteve decisão saneadora que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação à seguradora denunciada à lide. 2. A controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de complementação de indenização securitária deduzida por quem não integra o contrato de seguro. 3. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil se estende a quem não integra formalmente o contrato de seguro ou se incide a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil é excepcional e dirige-se às pretensões entre segurado e segurador; reconhecida a condição de não segurados, incide o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, não havendo controvérsia fática sobre as datas fixadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, por sua natureza excepcional, não se estende a quem não integra o contrato de seguro. 2. Reconhecida a condição de não segurados, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, devendo ser afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da demanda em relação à seguradora denunciada à lide. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.845/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO APLICÁVEL A TERCEIROS NÃO SEGURADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento oriundo de ação de cobrança, manteve decisão saneadora que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação à seguradora denunciada à lide. 2. A controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de complementação de indenização securitária deduzida por quem não integra o contrato de seguro. 3. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil se estende a quem não integra formalmente o contrato de seguro ou se incide a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil é excepcional e dirige-se às pretensões entre segurado e segurador; reconhecida a condição de não segurados, incide o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, não havendo controvérsia fática sobre as datas fixadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, por sua natureza excepcional, não se estende a quem não integra o contrato de seguro. 2. Reconhecida a condição de não segurados, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, devendo ser afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da demanda em relação à seguradora denunciada à lide. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.845/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO SECURITÁRIA - TERCEIROS NÃO SEGURADOS) STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2), <<AgInt no AREsp 2271845>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.