STJ — 2119581

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fbfbb046e1dfc0a86dd0b1968dc3f107ede3664cc28aecb13dc37e881c0e9d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955830
Número de registro na fonte
202400193970
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119581 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fbfbb046e1dfc0a86dd0b1968dc3f107ede3664cc28aecb13dc37e881c0e9d8. SHA-256 do comentário: cdebad1c90fd7e01804b2858fb5eb9d41c1817148535f764540d5c0826622b28.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial · A fundamentação do REsp 2.115.910, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, territorial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b2fb9750263e4ed0ad22218af83fd09580d3d5518ca88491c5d75bb664352a24
  • Registro documental: 1fbfbb046e1dfc0a86dd0b1968dc3f107ede3664cc28aecb13dc37e881c0e9d8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito Federal para a Comarca de Niterói/RJ, em ação ação revisional de conta bancária, na qual é depositado o PASEP do beneficiário. 2. Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em Niterói/RJ, em face de instituição financeira com sede em Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art. 53, III, "a", do CPC. 3. O Tribunal de origem, interpretando de forma conjunta o art. 53, III, "b" e "d", do CPC, o art. 101, I, do CDC e o art. 75, § 1º, do Código Civil, concluiu pela inexistência de liame com o Distrito Federal, reputou aleatória a eleição do foro da sede da instituição financeira e admitiu o declínio de ofício da competência, também com fundamento em razões de política judiciária e na Nota Técnica n.º 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (CIJDF1).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: a) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 1.022, I, e 1.025 do CPC; b) definir a competência para julgamento de ação revisional de conta bancária, na qual é depositado o PASEP do beneficiário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara, coerente e fundamentada as teses relevantes, explicitando os critérios legais de fixação da competência territorial. 6. Sendo a ação revisional ajuizada contra pessoa jurídica com sede no Distrito Federal, a alínea "a" do art. 53, III, do CPC é plenamente aplicável ao caso concreto. 7. Conforme a Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo inicialmente eleito.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito Federal para a Comarca de Niterói/RJ, em ação ação revisional de conta bancária, na qual é depositado o PASEP do beneficiário. 2. Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em Niterói/RJ, em face de instituição financeira com sede em Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art. 53, III, "a", do CPC. 3. O Tribunal de origem, interpretando de forma conjunta o art. 53, III, "b" e "d", do CPC, o art. 101, I, do CDC e o art. 75, § 1º, do Código Civil, concluiu pela inexistência de liame com o Distrito Federal, reputou aleatória a eleição do foro da sede da instituição financeira e admitiu o declínio de ofício da competência, também com fundamento em razões de política judiciária e na Nota Técnica n.º 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (CIJDF1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 1.022, I, e 1.025 do CPC; b) definir a competência para julgamento de ação revisional de conta bancária, na qual é depositado o PASEP do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara, coerente e fundamentada as teses relevantes, explicitando os critérios legais de fixação da competência territorial. 6. Sendo a ação revisional ajuizada contra pessoa jurídica com sede no Distrito Federal, a alínea "a" do art. 53, III, do CPC é plenamente aplicável ao caso concreto. 7. Conforme a Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo inicialmente eleito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - JUÍZO ALEATÓRIO - ABUSIVIDADE) STJ - <<CC 194898>>-TO, <<REsp 2106701>>-DF, {{CC 213578}}-SP, {{CC 212330}}-SC, {{CC 209988}}-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.