Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119581 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fbfbb046e1dfc0a86dd0b1968dc3f107ede3664cc28aecb13dc37e881c0e9d8. SHA-256 do comentário: cdebad1c90fd7e01804b2858fb5eb9d41c1817148535f764540d5c0826622b28.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de
Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão
de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito
Federal para a Comarca de Niterói/RJ, em ação ação revisional de
conta bancária, na qual é depositado o PASEP do beneficiário.
2. Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em
Niterói/RJ, em face de instituição financeira com sede em
Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art.
53, III, "a", do CPC.
3. O Tribunal de origem, interpretando de forma conjunta o art. 53,
III, "b" e "d", do CPC, o art. 101, I, do CDC e o art. 75, § 1º, do
Código Civil, concluiu pela inexistência de liame com o Distrito
Federal, reputou aleatória a eleição do foro da sede da instituição
financeira e admitiu o declínio de ofício da competência, também com
fundamento em razões de política judiciária e na Nota Técnica n.º
8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios (CIJDF1).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: a) saber se o acórdão recorrido
incorreu em violação aos arts. 1.022, I, e 1.025 do CPC; b) definir
a competência para julgamento de ação revisional de conta bancária,
na qual é depositado o PASEP do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o
Tribunal de origem analisou de forma clara, coerente e fundamentada
as teses relevantes, explicitando os critérios legais de fixação da
competência territorial.
6. Sendo a ação revisional ajuizada contra pessoa jurídica com sede
no Distrito Federal, a alínea "a" do art. 53, III, do CPC é
plenamente aplicável ao caso concreto.
7. Conforme a Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal e
determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo
inicialmente eleito.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FORO DA
SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
33/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de
Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão
de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito
Federal para a Comarca de Niterói/RJ, em ação ação revisional de
conta bancária, na qual é depositado o PASEP do beneficiário.
2. Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em
Niterói/RJ, em face de instituição financeira com sede em
Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art.
53, III, "a", do CPC.
3. O Tribunal de origem, interpretando de forma conjunta o art. 53,
III, "b" e "d", do CPC, o art. 101, I, do CDC e o art. 75, § 1º, do
Código Civil, concluiu pela inexistência de liame com o Distrito
Federal, reputou aleatória a eleição do foro da sede da instituição
financeira e admitiu o declínio de ofício da competência, também com
fundamento em razões de política judiciária e na Nota Técnica n.º
8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios (CIJDF1).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: a) saber se o acórdão recorrido
incorreu em violação aos arts. 1.022, I, e 1.025 do CPC; b) definir
a competência para julgamento de ação revisional de conta bancária,
na qual é depositado o PASEP do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o
Tribunal de origem analisou de forma clara, coerente e fundamentada
as teses relevantes, explicitando os critérios legais de fixação da
competência territorial.
6. Sendo a ação revisional ajuizada contra pessoa jurídica com sede
no Distrito Federal, a alínea "a" do art. 53, III, do CPC é
plenamente aplicável ao caso concreto.
7. Conforme a Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal e
determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo
inicialmente eleito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119581 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1fbfbb046e1dfc0a86dd0b1968dc3f107ede3664cc28aecb13dc37e881c0e9d8. SHA-256 do comentário:cdebad1c90fd7e01804b2858fb5eb9d41c1817148535f764540d5c0826622b28.