Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240760 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3aface968418b4005e27ccbf87639f3095202c143f508a0b209b504f52ae7b37. SHA-256 do comentário: 441a0e3609b7c4039c919dd518738b767680c1bea49ec656f25b248ab5595270.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior adotou, em recente julgado, a orientação de que, nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pode declinar de ofício da competência territorial quando o foro for escolhido pelo consumidor de forma aleatória, o que ocorre na hipótese em que o debate se referir a obrigações originadas na agência ou sucursal e a ação é ajuizada no foro da sede da pessoa jurídica. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958757, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
"a", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de
Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão
de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito
Federal para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araguari/MG, em ação
de reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta
falha na prestação de serviço bancário em conta vinculada ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
2. Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em
Araguari/MG, em face de instituição financeira com sede em
Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art.
53, III, "a", do CPC, para discutir ato ilícito relativo a conta
individual PASEP, gerida por agência em Araguari/MG.
3. O Tribunal de origem entendeu inexistir liame fático ou jurídico
com o foro eleito e aplicou o art. 53, III, "b", do CPC e o art. 63,
§ 5º, do CPC, para justificar o declínio de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional apta a ensejar conhecimento do recurso
especial por violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; e (ii) saber
se, em ações contra pessoa jurídica, é legítima a fixação da
competência territorial no foro da sede da instituição financeira
(art. 53, III, "a", do CPC) e se a incompetência relativa pode ser
declarada de ofício com fundamento em juízo aleatório (art. 63, §
5º, do CPC), em mitigação da Súmula 33/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC foi
deduzida de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos
vícios do acórdão recorrido nem a demonstração da relevância para o
deslinde da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação
e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual
o recurso não é conhecido nesse ponto.
6. O art. 53, III, do CPC prevê hipóteses distintas e autônomas de
competência territorial - foro da sede da pessoa jurídica ("a"),
foro da agência ou sucursal quanto às obrigações nela contraídas
("b") e foro do lugar de cumprimento da obrigação ("d") -
configurando opções legítimas colocadas à disposição do autor, que
não se excluem reciprocamente.
7. Sendo a instituição financeira pessoa jurídica com sede no
Distrito Federal, a alínea "a" do art. 53, III, do CPC é plenamente
aplicável e não exige, além da localização da sede, qualquer vínculo
fático adicional; ao exigir liame fático com o foro da sede, o
acórdão recorrido criou requisito não previsto em lei e restringiu
indevidamente a regra expressa de competência territorial relativa.
8. A controvérsia decorre de gestão de conta vinculada ao PASEP,
cuja operacionalização pelo Banco decorre de imposição legal
estabelecida pela Lei Complementar n.º 8/1970, inexistindo contrato
ou negócio jurídico bilateral apto a caracterizar obrigação
contraída em determinada agência, nos moldes da alínea "b", ou a
fixar local contratualmente ajustado de cumprimento, nos termos da
alínea "d"; a prevalência dessas alíneas sobre a alínea "a"
configurou interpretação ampliativa indevida, em prejuízo do foro da
sede expressamente autorizado pelo legislador.
9. Conforme a Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício; a inovação do art. 63, § 5º, do CPC, relativa
ao afastamento de foro aleatório ou de cláusula abusiva de eleição
de foro, dirige-se a hipóteses contratuais e não alcança situação em
que o autor apenas exerce faculdade expressa de ajuizar a demanda
no foro da sede da pessoa jurídica, prevista no art. 53, III, "a",
do CPC.
10. Concluiu-se, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu
interpretação restritiva indevida ao art. 53, III, "a", do CPC,
afastou a incidência da Súmula 33/STJ e reconheceu de ofício
incompetência relativa sem base legal, sendo legítima a escolha do
foro da sede da instituição financeira, em Brasília/DF, para o
processamento e julgamento da ação relativa à conta PASEP.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na
extensão, provido para reconhecer a competência da Justiça do
Distrito Federal e determinar o regular prosseguimento do feito
perante o juízo inicialmente eleito.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FORO DA
SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
"a", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de
Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão
de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito
Federal para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araguari/MG, em ação
de reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta
falha na prestação de serviço bancário em conta vinculada ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
2. Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em
Araguari/MG, em face de instituição financeira com sede em
Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art.
53, III, "a", do CPC, para discutir ato ilícito relativo a conta
individual PASEP, gerida por agência em Araguari/MG.
3. O Tribunal de origem entendeu inexistir liame fático ou jurídico
com o foro eleito e aplicou o art. 53, III, "b", do CPC e o art. 63,
§ 5º, do CPC, para justificar o declínio de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional apta a ensejar conhecimento do recurso
especial por violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; e (ii) saber
se, em ações contra pessoa jurídica, é legítima a fixação da
competência territorial no foro da sede da instituição financeira
(art. 53, III, "a", do CPC) e se a incompetência relativa pode ser
declarada de ofício com fundamento em juízo aleatório (art. 63, §
5º, do CPC), em mitigação da Súmula 33/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC foi
deduzida de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos
vícios do acórdão recorrido nem a demonstração da relevância para o
deslinde da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação
e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual
o recurso não é conhecido nesse ponto.
6. O art. 53, III, do CPC prevê hipóteses distintas e autônomas de
competência territorial - foro da sede da pessoa jurídica ("a"),
foro da agência ou sucursal quanto às obrigações nela contraídas
("b") e foro do lugar de cumprimento da obrigação ("d") -
configurando opções legítimas colocadas à disposição do autor, que
não se excluem reciprocamente.
7. Sendo a instituição financeira pessoa jurídica com sede no
Distrito Federal, a alínea "a" do art. 53, III, do CPC é plenamente
aplicável e não exige, além da localização da sede, qualquer vínculo
fático adicional; ao exigir liame fático com o foro da sede, o
acórdão recorrido criou requisito não previsto em lei e restringiu
indevidamente a regra expressa de competência territorial relativa.
8. A controvérsia decorre de gestão de conta vinculada ao PASEP,
cuja operacionalização pelo Banco decorre de imposição legal
estabelecida pela Lei Complementar n.º 8/1970, inexistindo contrato
ou negócio jurídico bilateral apto a caracterizar obrigação
contraída em determinada agência, nos moldes da alínea "b", ou a
fixar local contratualmente ajustado de cumprimento, nos termos da
alínea "d"; a prevalência dessas alíneas sobre a alínea "a"
configurou interpretação ampliativa indevida, em prejuízo do foro da
sede expressamente autorizado pelo legislador.
9. Conforme a Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício; a inovação do art. 63, § 5º, do CPC, relativa
ao afastamento de foro aleatório ou de cláusula abusiva de eleição
de foro, dirige-se a hipóteses contratuais e não alcança situação em
que o autor apenas exerce faculdade expressa de ajuizar a demanda
no foro da sede da pessoa jurídica, prevista no art. 53, III, "a",
do CPC.
10. Concluiu-se, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu
interpretação restritiva indevida ao art. 53, III, "a", do CPC,
afastou a incidência da Súmula 33/STJ e reconheceu de ofício
incompetência relativa sem base legal, sendo legítima a escolha do
foro da sede da instituição financeira, em Brasília/DF, para o
processamento e julgamento da ação relativa à conta PASEP.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na
extensão, provido para reconhecer a competência da Justiça do
Distrito Federal e determinar o regular prosseguimento do feito
perante o juízo inicialmente eleito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240760 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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