Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E
256, INCISO I, DO RISTJ). CONTROVÉRSIA N. 756/STJ. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO
ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL
AFETADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e
§1º, do CPC/2015:
Definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício
do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos
judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional
(CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua
integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido
administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.
- Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a
suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou
que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante
o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação
prevista no art. 256-L do RISTJ.
- Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24,
de 28/9/2016): REsp n. 2.217.950/PE, REsp n. 2.227.090/CE, REsp n.
2.227.299/SE e REsp n. 2.204.190/AL.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E
256, INCISO I, DO RISTJ). CONTROVÉRSIA N. 756/STJ. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO
ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL
AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e
§1º, do CPC/2015:
Definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício
do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos
judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional
(CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua
integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido
administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.
2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a
suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou
que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante
o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação
prevista no art. 256-L do RISTJ.
3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24,
de 28/9/2016): REsp n. 2.217.950/PE, REsp n. 2.227.090/CE, REsp n.
2.227.299/SE e REsp n. 2.204.190/AL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o prazo
prescricional de cinco anos para o exercício do direito de
compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente,
previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se
ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão,
bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação
de crédito na contagem desse prazo." e, igualmente por unanimidade,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a suspensão do
processamento de todos os processos que versem sobre a mesma
matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial
ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que
estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina
Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2227299 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1428 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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