Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA
PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E
RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N.
4.048/42.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da questão de direito controvertida como sendo:
"Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a
constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo
adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42,
considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e
do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art.
146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação
posterior".
- Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela
Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og
Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em
13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o
referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado
tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos
processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não
foram enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos
relevantes para o deslinde da controvérsia.
- Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito suficientemente demonstrada.
- Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
- Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando
em afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n.
1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ.
- Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática
dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam
processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de
Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de
direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art.
947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA
PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E
RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N.
4.048/42.
1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo:
"Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a
constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo
adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42,
considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e
do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art.
146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação
posterior".
2. Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela
Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og
Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em
13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o
referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado
tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos
processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não
foram enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos
relevantes para o deslinde da controvérsia.
3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito suficientemente demonstrada.
4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
5. Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando
em afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n.
1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ.
6. Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática
dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam
processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de
Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de
direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art.
947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Decidir sobre
a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e
cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no
art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade
do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n.
60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a
Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior" e, igualmente por
unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspendar a
tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E ART:0257A PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.