STJ — 2121001
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd99bad44b7222d8bcd624853c35450630aa2aa32f39901c85727baaaf594e75
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA PREVISTA NO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INVIOLABILIDADE DO LOCAL DE TRABALHO. RESIDÊNCIA DE INVESTIGADA PELA PRÁTICA DE CRIME. UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. MITIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, ao decidir pela inexistência de nulidade da busca e apreensão realizada na residência da investigada, assim o fez com base nos seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrado o efetivo exercício da advocacia pela agravante, eis que: 1) o último vínculo empregatício em escritório de advocacia é de 2012; 2) ela exercia, atualmente, a profissão de psicóloga, tanto que requereu a devolução de uma caderneta que teria anotações de diversos pacientes; 3) a certidão da Procuradora Regional da República que acompanhou a realização da diligência consigna que a própria investigada respondeu que não exercia a advocacia há cinco anos, eis que dedica-se integralmente à atividade de psicóloga; b) a ausência de provas de que a residência era utilizada para fins profissionais; c) a garantia da inviolabilidade do local de trabalho não é absoluta, podendo ser afastada com o objetivo de se aprofundar investigação de crime supostamente praticado pelo advogado, inclusive em coautoria ou com a participação de clientes, sendo que, in casu, os únicos dois processos em que a investigada atuava são processos relativos à sua irmã e seu pai, os quais estariam envolvidos nos delitos antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro pelo qual a agravante é investigada (e-STJ fls. 1057). Rever tais premissas utilizadas pela Corte Federal, para decidir que a residência da agravante era efetivamente utilizada para fins profissionais e que foram comprometidos documentos sensíveis de seus clientes, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- Entre a fundamentação do acórdão objurgado e a argumentação do recurso especial, nota-se que a parte recorrente deixou de impugnar a ocorrência da natureza relativa da prerrogativa prevista no art. 7º da Lei nº 8.906/1994, limitando-se a sustentar que exercia a advocacia, que a residência era utilizada para fins profissionais e a necessidade da presença de representante da OAB durante a realização da medida. Dessa forma, inafastável a incidência da Súmula 283/STF.
- A Corte Especial do STJ assentou que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020). Precedentes.
- Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que a ora embargante encontra-se na condição de investigada por suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, justamente por integrar o "grupo familiar" de Paulo Vieira de Souza (seu genitor), que, em tese, teria atuado para garantir a "blindagem patrimonial" do patrimônio do mesmo, provavelmente angariado em decorrência da prática de crimes contra a Administração a ele atribuídos, não há qualquer ilegalidade na medida.
- Não há que se falar na ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2237101 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 3056835 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 1969798 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
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