STJ — 2121001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd99bad44b7222d8bcd624853c35450630aa2aa32f39901c85727baaaf594e75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA PREVISTA NO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INVIOLABILIDADE DO LOCAL DE TRABALHO. RESIDÊNCIA DE INVESTIGADA PELA PRÁTICA DE CRIME. UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. MITIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo, ao decidir pela inexistência de nulidade da busca e apreensão realizada na residência da investigada, assim o fez com base nos seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrado o efetivo exercício da advocacia pela agravante, eis que: 1) o último vínculo empregatício em escritório de advocacia é de 2012; 2) ela exercia, atualmente, a profissão de psicóloga, tanto que requereu a devolução de uma caderneta que teria anotações de diversos pacientes; 3) a certidão da Procuradora Regional da República que acompanhou a realização da diligência consigna que a própria investigada respondeu que não exercia a advocacia há cinco anos, eis que dedica-se integralmente à atividade de psicóloga; b) a ausência de provas de que a residência era utilizada para fins profissionais; c) a garantia da inviolabilidade do local de trabalho não é absoluta, podendo ser afastada com o objetivo de se aprofundar investigação de crime supostamente praticado pelo advogado, inclusive em coautoria ou com a participação de clientes, sendo que, in casu, os únicos dois processos em que a investigada atuava são processos relativos à sua irmã e seu pai, os quais estariam envolvidos nos delitos antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro pelo qual a agravante é investigada (e-STJ fls. 1057). Rever tais premissas utilizadas pela Corte Federal, para decidir que a residência da agravante era efetivamente utilizada para fins profissionais e que foram comprometidos documentos sensíveis de seus clientes, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
  2. Entre a fundamentação do acórdão objurgado e a argumentação do recurso especial, nota-se que a parte recorrente deixou de impugnar a ocorrência da natureza relativa da prerrogativa prevista no art. 7º da Lei nº 8.906/1994, limitando-se a sustentar que exercia a advocacia, que a residência era utilizada para fins profissionais e a necessidade da presença de representante da OAB durante a realização da medida. Dessa forma, inafastável a incidência da Súmula 283/STF.
  3. A Corte Especial do STJ assentou que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020). Precedentes.
  4. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que a ora embargante encontra-se na condição de investigada por suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, justamente por integrar o "grupo familiar" de Paulo Vieira de Souza (seu genitor), que, em tese, teria atuado para garantir a "blindagem patrimonial" do patrimônio do mesmo, provavelmente angariado em decorrência da prática de crimes contra a Administração a ele atribuídos, não há qualquer ilegalidade na medida.
  5. Não há que se falar na ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA PREVISTA NO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INVIOLABILIDADE DO LOCAL DE TRABALHO. RESIDÊNCIA DE INVESTIGADA PELA PRÁTICA DE CRIME. UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. MITIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao decidir pela inexistência de nulidade da busca e apreensão realizada na residência da investigada, assim o fez com base nos seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrado o efetivo exercício da advocacia pela agravante, eis que: 1) o último vínculo empregatício em escritório de advocacia é de 2012; 2) ela exercia, atualmente, a profissão de psicóloga, tanto que requereu a devolução de uma caderneta que teria anotações de diversos pacientes; 3) a certidão da Procuradora Regional da República que acompanhou a realização da diligência consigna que a própria investigada respondeu que não exercia a advocacia há cinco anos, eis que dedica-se integralmente à atividade de psicóloga; b) a ausência de provas de que a residência era utilizada para fins profissionais; c) a garantia da inviolabilidade do local de trabalho não é absoluta, podendo ser afastada com o objetivo de se aprofundar investigação de crime supostamente praticado pelo advogado, inclusive em coautoria ou com a participação de clientes, sendo que, in casu, os únicos dois processos em que a investigada atuava são processos relativos à sua irmã e seu pai, os quais estariam envolvidos nos delitos antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro pelo qual a agravante é investigada (e-STJ fls. 1057). Rever tais premissas utilizadas pela Corte Federal, para decidir que a residência da agravante era efetivamente utilizada para fins profissionais e que foram comprometidos documentos sensíveis de seus clientes, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Entre a fundamentação do acórdão objurgado e a argumentação do recurso especial, nota-se que a parte recorrente deixou de impugnar a ocorrência da natureza relativa da prerrogativa prevista no art. 7º da Lei nº 8.906/1994, limitando-se a sustentar que exercia a advocacia, que a residência era utilizada para fins profissionais e a necessidade da presença de representante da OAB durante a realização da medida. Dessa forma, inafastável a incidência da Súmula 283/STF. 3. A Corte Especial do STJ assentou que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020). Precedentes. 4. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que a ora embargante encontra-se na condição de investigada por suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, justamente por integrar o "grupo familiar" de Paulo Vieira de Souza (seu genitor), que, em tese, teria atuado para garantir a "blindagem patrimonial" do patrimônio do mesmo, provavelmente angariado em decorrência da prática de crimes contra a Administração a ele atribuídos, não há qualquer ilegalidade na medida. 5. Não há que se falar na ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVIOLABILIDADE DO ESTATUTO DA OAB - GARANTIA DO SIGILO PROFISSIONAL - PRÁTICA DE CRIMES PELO PRÓPRIO ADVOGADO) STJ - <<APn 940>>-DF, <<RHC 150509>>-MG, <<RHC 157143>>-PR, <<AgRg no RHC 163700>>-RS, <<AgRg no RHC 134272>>-SP, <<RHC 120330>>-MG (CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - ATIVIDADE PROBATÓRIA - ANÁLISE PELO MAGISTRADO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1366958>>-PE, <<AgRg no HC 663307>>-DF, <<AgRg no HC 624654>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1810672>>-AP, <<AgRg no RHC 126281>>-SP, <<AgRg no REsp 1846021>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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