Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176831 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae949f2fc721d9126e78105e67fd8ca19a3c2c24ab7785bc0371eadeaf4ee03f. SHA-256 do comentário: 1e9c55c51fe415a9423b445e6266d57c964e0f04b75132fb0d384e6f6cceeed8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em apelação que manteve a extinção sem resolução do mérito de ação de busca e apreensão por ausência de registro do gravame no órgão de trânsito e titularidade do veículo em nome de terceiro. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispensa o registro do gravame no órgão de trânsito como condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; (ii) saber se os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, e 129-B do Código de Trânsito Brasileiro constituem requisito essencial para a propositura da ação contra o devedor fiduciante; e (iii) saber se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro impede o prosseguimento da demanda por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O registro da alienação fiduciária no certificado de registro de veículo não é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, por se tratar de exigência voltada à oponibilidade perante terceiros. 7. Quando o veículo está em nome de terceiro, impõe-se ao credor fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante, condição de eficácia da garantia entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O registro da garantia no órgão de trânsito não constitui condição para o ajuiza mento da ação de busca e apreensão, sendo exigível apenas para eficácia perante terceiros. 2. Estando o veículo registrado em nome de terceiro, cabe ao credor fiduciário demonstrar a tradição do bem ao devedor fiduciante como requisito de eficácia da garantia entre as partes. 3. Afasta-se a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos para oportunizar a produção de prova sobre a tradição". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, arts. 1.267 e 1.361, § 3º; CTB, arts. 123, § 1º, e 129-B; CPC, arts. 485, IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72 e 92; STJ, Recurso especial n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, Recurso especial n. 2.179.038/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443780, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 3º permite que o credor fiduciário (em geral o banco ou a financeira), uma vez comprovada a mora do devedor, requeira ao juiz a busca e apreensão do veículo. A mora se comprova, na forma do art. 2º, §2º, do próprio decreto, por carta registrada com aviso de recebimento ou notificação por cartório de títulos — não basta o simples atraso no sistema interno do banco.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação que manteve a
extinção sem resolução do mérito de ação de busca e apreensão por
ausência de registro do gravame no órgão de trânsito e titularidade
do veículo em nome de terceiro.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo
garantido por alienação fiduciária.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
mérito com base no art. 485, IV, do CPC, sem fixação de honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 3º do
Decreto-Lei n. 911/1969 dispensa o registro do gravame no órgão de
trânsito como condição para o ajuizamento da ação de busca e
apreensão; (ii) saber se os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, e
129-B do Código de Trânsito Brasileiro constituem requisito
essencial para a propositura da ação contra o devedor fiduciante; e
(iii) saber se o fato de o veículo estar registrado em nome de
terceiro impede o prosseguimento da demanda por ausência de
pressuposto processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O registro da alienação fiduciária no certificado de registro de
veículo não é requisito para a propositura da ação de busca e
apreensão, por se tratar de exigência voltada à oponibilidade
perante terceiros.
7. Quando o veículo está em nome de terceiro, impõe-se ao credor
fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante,
condição de eficácia da garantia entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O registro da garantia no órgão de trânsito
não constitui condição para o ajuiza mento da ação de busca e
apreensão, sendo exigível apenas para eficácia perante terceiros. 2.
Estando o veículo registrado em nome de terceiro, cabe ao credor
fiduciário demonstrar a tradição do bem ao devedor fiduciante como
requisito de eficácia da garantia entre as partes. 3. Afasta-se a
extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o
retorno dos autos para oportunizar a produção de prova sobre a
tradição".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º,
§ 2º, e 3º; CC, arts. 1.267 e 1.361, § 3º; CTB, arts. 123, § 1º, e
129-B; CPC, arts. 485, IV, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72 e 92; STJ,
Recurso especial n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, Recurso especial n.
2.179.038/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DETRAN E VEÍCULO EM
NOME DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação que manteve a
extinção sem resolução do mérito de ação de busca e apreensão por
ausência de registro do gravame no órgão de trânsito e titularidade
do veículo em nome de terceiro.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo
garantido por alienação fiduciária.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
mérito com base no art. 485, IV, do CPC, sem fixação de honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 3º do
Decreto-Lei n. 911/1969 dispensa o registro do gravame no órgão de
trânsito como condição para o ajuizamento da ação de busca e
apreensão; (ii) saber se os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, e
129-B do Código de Trânsito Brasileiro constituem requisito
essencial para a propositura da ação contra o devedor fiduciante; e
(iii) saber se o fato de o veículo estar registrado em nome de
terceiro impede o prosseguimento da demanda por ausência de
pressuposto processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O registro da alienação fiduciária no certificado de registro de
veículo não é requisito para a propositura da ação de busca e
apreensão, por se tratar de exigência voltada à oponibilidade
perante terceiros.
7. Quando o veículo está em nome de terceiro, impõe-se ao credor
fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante,
condição de eficácia da garantia entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O registro da garantia no órgão de trânsito
não constitui condição para o ajuiza mento da ação de busca e
apreensão, sendo exigível apenas para eficácia perante terceiros. 2.
Estando o veículo registrado em nome de terceiro, cabe ao credor
fiduciário demonstrar a tradição do bem ao devedor fiduciante como
requisito de eficácia da garantia entre as partes. 3. Afasta-se a
extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o
retorno dos autos para oportunizar a produção de prova sobre a
tradição".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º,
§ 2º, e 3º; CC, arts. 1.267 e 1.361, § 3º; CTB, arts. 123, § 1º, e
129-B; CPC, arts. 485, IV, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72 e 92; STJ,
Recurso especial n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, Recurso especial n.
2.179.038/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ANOTAÇÃO NO REGISTRO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO)
STJ - <<REsp 2095740>>-DF, <<REsp 2179038>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS
ART:00003
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176831 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ae949f2fc721d9126e78105e67fd8ca19a3c2c24ab7785bc0371eadeaf4ee03f. SHA-256 do comentário:1e9c55c51fe415a9423b445e6266d57c964e0f04b75132fb0d384e6f6cceeed8.