Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255055 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95d60b4987333a9b26e7e99f7cb242421bdf1b4328028545125dd57a9d346878. SHA-256 do comentário: d39e601dab50f87490b619a4b86cf2efbeee57e76536fed637666d78af3f3bc5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para restringir a penhora às quotas-parte da executada e manter, por ora, a averbação da existência da ação. 2. A controvérsia decorre de decisão em cumprimento de sentença que havia deferido penhora sobre direitos e ações da executada na matrícula de empreendimento, discutindo-se os efeitos da averbação premonitória e da penhora frente às alienações das unidades. 3. A Corte de origem restringiu a penhora às quotas-parte pertencentes à ATENA INCORPORAÇÕES LTDA e manteve a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração; (ii) verificar se as alienações posteriores ao registro das constrições configuram fraude à execução, à luz do art. 792, I, II, III, IV, § 1º, do CPC; e (iii) definir se o princípio da concentração dos atos na matrícula, previsto no art. 54, caput, I, II, III, IV, V, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, torna inoponíveis aos exequentes as alienações registradas após a averbação premonitória e a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central com fundamentação suficiente, afastando omissão, contradição e obscuridade. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática de anterioridade dos negócios, razão pela qual não incide a fraude à execução do art. 792 do CPC. 7. O art. 54 da Lei n. 13.097/2015 pressupõe negócio jurídico celebrado após as restrições registradas na matrícula, não alcançando o registro tardio de alienação anteriormente celebrada. Assentado pelas instâncias ordinárias que os negócios se deram muito antes da averbação premonitória e da penhora, a modificação dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da premissa fática de anterioridade dos negócios, afastando a incidência do art. 792 do CPC e do art. 54 da Lei n. 13.097/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 792, § 1º, I, II, III e IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, I, II, III, IV, V e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.795.789/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 956626, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O caput enumera quando a alienação ou a oneração configura fraude à execução. Entre as hipóteses estão: pender sobre o bem ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória averbada; existir averbação, no registro do bem, da pendência da execução ou de hipoteca judiciária; e, de forma mais ampla, tramitar contra o alienante, ao tempo da venda, ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Na fraude à execução, a proteção está ligada a um processo e a ineficácia pode ser reconhecida nos próprios autos. A fraude contra credores é defeito do negócio no plano civil e normalmente exige ação pauliana, com requisitos próprios. Confundir as categorias pode levar a pedido inadequado ou à escolha errada das provas.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento,
que deu parcial provimento para restringir a penhora às quotas-parte
da executada e manter, por ora, a averbação da existência da ação.
2. A controvérsia decorre de decisão em cumprimento de sentença que
havia deferido penhora sobre direitos e ações da executada na
matrícula de empreendimento, discutindo-se os efeitos da averbação
premonitória e da penhora frente às alienações das unidades.
3. A Corte de origem restringiu a penhora às quotas-parte
pertencentes à ATENA INCORPORAÇÕES LTDA e manteve a averbação da
existência da ação na matrícula do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração;
(ii) verificar se as alienações posteriores ao registro das
constrições configuram fraude à execução, à luz do art. 792, I, II,
III, IV, § 1º, do CPC; e (iii) definir se o princípio da
concentração dos atos na matrícula, previsto no art. 54, caput, I,
II, III, IV, V, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, torna inoponíveis aos
exequentes as alienações registradas após a averbação premonitória e
a penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou a questão central com fundamentação suficiente, afastando
omissão, contradição e obscuridade.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa
fática de anterioridade dos negócios, razão pela qual não incide a
fraude à execução do art. 792 do CPC.
7. O art. 54 da Lei n. 13.097/2015 pressupõe negócio jurídico
celebrado após as restrições registradas na matrícula, não
alcançando o registro tardio de alienação anteriormente celebrada.
Assentado pelas instâncias ordinárias que os negócios se deram muito
antes da averbação premonitória e da penhora, a modificação dessa
conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de
recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação
suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
da premissa fática de anterioridade dos negócios, afastando a
incidência do art. 792 do CPC e do art. 54 da Lei n. 13.097/2015".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 792, § 1º, I,
II, III e IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, I, II, III, IV, V
e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.795.789/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento,
que deu parcial provimento para restringir a penhora às quotas-parte
da executada e manter, por ora, a averbação da existência da ação.
2. A controvérsia decorre de decisão em cumprimento de sentença que
havia deferido penhora sobre direitos e ações da executada na
matrícula de empreendimento, discutindo-se os efeitos da averbação
premonitória e da penhora frente às alienações das unidades.
3. A Corte de origem restringiu a penhora às quotas-parte
pertencentes à ATENA INCORPORAÇÕES LTDA e manteve a averbação da
existência da ação na matrícula do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração;
(ii) verificar se as alienações posteriores ao registro das
constrições configuram fraude à execução, à luz do art. 792, I, II,
III, IV, § 1º, do CPC; e (iii) definir se o princípio da
concentração dos atos na matrícula, previsto no art. 54, caput, I,
II, III, IV, V, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, torna inoponíveis aos
exequentes as alienações registradas após a averbação premonitória e
a penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou a questão central com fundamentação suficiente, afastando
omissão, contradição e obscuridade.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa
fática de anterioridade dos negócios, razão pela qual não incide a
fraude à execução do art. 792 do CPC.
7. O art. 54 da Lei n. 13.097/2015 pressupõe negócio jurídico
celebrado após as restrições registradas na matrícula, não
alcançando o registro tardio de alienação anteriormente celebrada.
Assentado pelas instâncias ordinárias que os negócios se deram muito
antes da averbação premonitória e da penhora, a modificação dessa
conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de
recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação
suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
da premissa fática de anterioridade dos negócios, afastando a
incidência do art. 792 do CPC e do art. 54 da Lei n. 13.097/2015".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 792, § 1º, I,
II, III e IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, I, II, III, IV, V
e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.795.789/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00792
LEG:FED LEI:013097 ANO:2015
ART:00054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255055 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
95d60b4987333a9b26e7e99f7cb242421bdf1b4328028545125dd57a9d346878. SHA-256 do comentário:d39e601dab50f87490b619a4b86cf2efbeee57e76536fed637666d78af3f3bc5.