Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Tema 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo
recebimento.
- Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a
comprovação da mora pode ser realizada por carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do destinatário
ou de terceiro.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade da constituição em mora quando demonstrado o encaminhamento
da notificação ao endereço contratual, ainda que o aviso de
recebimento retorne com anotações como "não procurado" ou
semelhantes.
- Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a extinção do
processo por reputar indispensável a comprovação da efetiva entrega
da notificação, em desacordo com a orientação vinculante do Superior
Tribunal de Justiça.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Tema 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo
recebimento.
2. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a
comprovação da mora pode ser realizada por carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do destinatário
ou de terceiro.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade da constituição em mora quando demonstrado o encaminhamento
da notificação ao endereço contratual, ainda que o aviso de
recebimento retorne com anotações como "não procurado" ou
semelhantes.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a extinção do
processo por reputar indispensável a comprovação da efetiva entrega
da notificação, em desacordo com a orientação vinculante do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - COMPROVAÇÃO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1132, <<AREsp 2980999>>-MA,
<<AREsp 2987645>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
ART:00002 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.