STJ — 2243048

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f66502499c9b7a2e75c9bf053877bece1b3bf7438cb651477d2f9c1b332c259

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957580
Número de registro na fonte
202504338030
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.243.048 do STJ: ação de busca e apreensão

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.243.048 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, alienação fiduciária e constituição em mora. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.243.048 do STJ: ação de busca e apreensão · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreensao, busca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 95e357674997722951db0965f3b2a0fc636b15b22a15d1641a91d00206b9a2b0
  • Registro documental: 3f66502499c9b7a2e75c9bf053877bece1b3bf7438cb651477d2f9c1b332c259
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.220.083 do STJ: alienação fiduciária

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.220.083 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, constituição em mora e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.220.083 do STJ: alienação fiduciária · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d792e7233e54d565c9bbc683ed3fd9651411700aacceae85bbe644b0427b802d
  • Registro documental: 3f66502499c9b7a2e75c9bf053877bece1b3bf7438cb651477d2f9c1b332c259
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento.
  2. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do destinatário ou de terceiro.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da constituição em mora quando demonstrado o encaminhamento da notificação ao endereço contratual, ainda que o aviso de recebimento retorne com anotações como "não procurado" ou semelhantes.
  4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a extinção do processo por reputar indispensável a comprovação da efetiva entrega da notificação, em desacordo com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento. 2. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do destinatário ou de terceiro. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da constituição em mora quando demonstrado o encaminhamento da notificação ao endereço contratual, ainda que o aviso de recebimento retorne com anotações como "não procurado" ou semelhantes. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a extinção do processo por reputar indispensável a comprovação da efetiva entrega da notificação, em desacordo com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - COMPROVAÇÃO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1132, <<AREsp 2980999>>-MA, <<AREsp 2987645>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.