Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168947 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c6e2fd8fef58483eaa9fed5b84600d71ef1c71ed5466b1fb05a10f208275411. SHA-256 do comentário: 28138f77ea5dafcec7d8b541f430e8cbc2b23482673b3e40f1a274b9ab731f62.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de contribuições condominiais, discutindo coisa julgada, inclusão de parcelas vencidas após o trânsito em julgado e excesso de execução em exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem manteve a possibilidade de inclusão, no cumprimento de sentença, das contribuições vencidas até a satisfação da obrigação, com base no art. 323 do CPC e na Súmula n. 13 do TJSP; afastou excesso de execução; e reconheceu honorários na fase de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 503 do CPC ao permitir a execução de parcelas condominiais vencidas após o trânsito em julgado; (ii) saber se houve violação do art. 507 do CPC ao se afastar a preclusão e autorizar a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado no cumprimento de sentença; e (iii) saber se ocorreu violação do art. 525, § 1º, V, do CPC ao se impedir a análise de excesso de execução por erro de cálculo em exceção de pré-executividade e não remeter a questão ao primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade, por demandar reexame de planilhas e de matéria fático-probatória, própria da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 503 e 507 do CPC em decorrência da autorização da inclusão, no cumprimento de sentença, das parcelas posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo final, não se aplicando o art. 323 do CPC para ampliar o marco temporal definido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta, em recurso especial, o exame de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando a análise demanda reexame de provas. 2. A inclusão, no cumprimento de sentença, de parcelas condominiais posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo final diverso, viola os arts. 503 e 507 do CPC; o art. 323 do CPC não autoriza ampliar o título na fase executiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 503, 507, 523, 525, § 1º, V, 784, X, e 785. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 517; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2025425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447649, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”
A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve indevida atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sem que houvesse omissão; ii) se a extinção da execução decretada pelo Tribunal de origem acarretou violação à coisa julgada; iii) se houve preclusão das questões atinentes aos requisitos do título executivo extrajudicial, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade, e aos cálculos elaborados pelo perito e homologados judicialmente; e iv) a adequação da base cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no acórdão extintivo da execução. 2. O espectro cognitivo dos declaratórios é demasiadamente limitado, servindo-se tal recurso apenas à aferição - e eventual saneamento - dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do que preconiza o art. 1.022 do CPC/2015. Apenas nessas estreitas hipóteses de cabimento é que se admite a concessão de efeito modificativo aos embargos como consequência do saneamento da mácula constatada. 3. Na hipótese, é evidente o error in procedendo praticado pela Corte local, que, em contrariedade aos conteúdos normativos dos arts. 494 e 1.022 do CPC/2015, reconheceu uma omissão inexistente no acórdão então embargado (a respeito da coisa julgada) e, em consequência, fulminou subitamente a lide executiva instaurada pela casa bancária, que se arrasta desde 1998, em virtude de condutas procrastinatórias dos recorridos/executados. 4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode inferir das Súmulas 286 e 300 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando o quadro fático e jurídico delineado no feito, sobressaem cristalinas (i) a reprovabilidade do comportamento dos executados, que, de longa data, tentam eximir-se da sua obrigação de pagar a quantia proveniente do título executivo, adotando comportamento procrastinatório e contraditório, a infringir a cláusula geral da boa-fé que deve permear não apenas as relações privadas (art. 421 do CC), mas também as relações processuais (art. 5º do CPC/2015); e (ii) a teratologia do acórdão recorrido do Tribunal de origem, que, nitidamente, incorreu em error in procedendo, ao extinguir uma execução de longa data (que subsiste por aproximadamente 24 anos), com base em omissão inexistente, e em error in judicando, ao decidir em manifesta contrariedade com o que ficou decidido no acórdão de apelação dos Embargos à Execução n. 1000.067518-3/0000-00, violando a coisa julgada sob o pretexto exatamente oposto, de observância à coisa julgada. 6. É de se reconhecer, assim, o efetivo malferimento à coisa julgada por parte da Corte estadual e, por conseguinte, a violação aos arts. 502 e 503 do CPC/2015. 7. Ademais, a discussão atinente à necessidade de apresentação dos contratos subjacentes ao contrato de confissão de dívida está albergada pela preclusão consumativa, haja vista o anterior debate sobre a controvérsia pelas partes. 8. Os eventuais equívocos nos cálculos realizados pelo perito também não são mais passíveis de discussão, pois, como consabido, os executados, ora recorridos, expressamente com eles anuíram e requereram sua homologação em quatro oportunidades, acarretando, desse modo, as preclusões lógica e consumativa. 9. A reforma do acórdão que extinguiu a execução, implicando a retomada do feito executivo, torna prejudicada qualquer discussão atinente aos honorários provenientes dessa extinção, pois tal verba não mais subsiste. Evidente, portanto, a perda de objeto do recurso especial dos executados, em que se discutia, embora sob vários enfoques, tão somente a adequação da base de cálculo desses honorários. 10. Recurso especial de Banco Sistema S.A. conhecido e provido; e recurso especial de Agropecuária Cervieri Ltda. e outros julgado prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000813474, publicado pelo tribunal em 4 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a provisoriedade dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial e a preclusão da matéria diante da ausência de impugnação aos cálculos homologados, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) é obrigatória a incidência de honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença, conforme o art. 523, §1º, do CPC; (iii) houve error in procedendo, por violação ao art. 10 do CPC, ao decidir com base em fundamentos não submetidos ao contraditório; (iv) é válida a imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, à luz do art. 1.026, §2º, do CPC. 3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. Precedentes. 4.Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial do cumprimento de sentença possuem caráter provisório, conforme entendimento consolidado do STJ, tornando-se definitivos apenas após o julgamento de eventuais impugnações. A ausência de insurgência contra os cálculos homologados resulta na preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 5.Não há error in procedendo quando o Tribunal de origem decide com base em fundamentos já debatidos nos autos, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e aplica jurisprudência consolidada do STJ sobre a provisoriedade dos honorários fixados no início da execução. 6.A imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios está devidamente fundamentada quando os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas buscam rediscutir o mérito da decisão. Precedentes. 7.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revisão de honorários advocatícios ou a análise de sucumbência mínima ou recíproca requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8.Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC” A transcrição é literal e vem do espelho 930138, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que desproveu agravo de instrumento nos autos de
cumprimento de sentença e manteve a rejeição da exceção de
pré-executividade.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença de contribuições condominiais, discutindo coisa julgada,
inclusão de parcelas vencidas após o trânsito em julgado e excesso
de execução em exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem manteve a possibilidade de inclusão, no
cumprimento de sentença, das contribuições vencidas até a satisfação
da obrigação, com base no art. 323 do CPC e na Súmula n. 13 do
TJSP; afastou excesso de execução; e reconheceu honorários na fase
de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 503 do CPC ao permitir a execução de parcelas
condominiais vencidas após o trânsito em julgado; (ii) saber se
houve violação do art. 507 do CPC ao se afastar a preclusão e
autorizar a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado
no cumprimento de sentença; e (iii) saber se ocorreu violação do
art. 525, § 1º, V, do CPC ao se impedir a análise de excesso de
execução por erro de cálculo em exceção de pré-executividade e não
remeter a questão ao primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de excesso de
execução em exceção de pré-executividade, por demandar reexame de
planilhas e de matéria fático-probatória, própria da impugnação ao
cumprimento de sentença.
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 503 e 507 do CPC em decorrência da
autorização da inclusão, no cumprimento de sentença, das parcelas
posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo
final, não se aplicando o art. 323 do CPC para ampliar o marco
temporal definido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta, em recurso
especial, o exame de excesso de execução suscitado em exceção de
pré-executividade, quando a análise demanda reexame de provas. 2. A
inclusão, no cumprimento de sentença, de parcelas condominiais
posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo
final diverso, viola os arts. 503 e 507 do CPC; o art. 323 do CPC
não autoriza ampliar o título na fase executiva".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 503, 507, 523, 525,
§ 1º, V, 784, X, e 785.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 517; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.358.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n.
2025425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que desproveu agravo de instrumento nos autos de
cumprimento de sentença e manteve a rejeição da exceção de
pré-executividade.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença de contribuições condominiais, discutindo coisa julgada,
inclusão de parcelas vencidas após o trânsito em julgado e excesso
de execução em exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem manteve a possibilidade de inclusão, no
cumprimento de sentença, das contribuições vencidas até a satisfação
da obrigação, com base no art. 323 do CPC e na Súmula n. 13 do
TJSP; afastou excesso de execução; e reconheceu honorários na fase
de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 503 do CPC ao permitir a execução de parcelas
condominiais vencidas após o trânsito em julgado; (ii) saber se
houve violação do art. 507 do CPC ao se afastar a preclusão e
autorizar a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado
no cumprimento de sentença; e (iii) saber se ocorreu violação do
art. 525, § 1º, V, do CPC ao se impedir a análise de excesso de
execução por erro de cálculo em exceção de pré-executividade e não
remeter a questão ao primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de excesso de
execução em exceção de pré-executividade, por demandar reexame de
planilhas e de matéria fático-probatória, própria da impugnação ao
cumprimento de sentença.
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 503 e 507 do CPC em decorrência da
autorização da inclusão, no cumprimento de sentença, das parcelas
posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo
final, não se aplicando o art. 323 do CPC para ampliar o marco
temporal definido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta, em recurso
especial, o exame de excesso de execução suscitado em exceção de
pré-executividade, quando a análise demanda reexame de provas. 2. A
inclusão, no cumprimento de sentença, de parcelas condominiais
posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo
final diverso, viola os arts. 503 e 507 do CPC; o art. 323 do CPC
não autoriza ampliar o título na fase executiva".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 503, 507, 523, 525,
§ 1º, V, 784, X, e 785.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 517; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.358.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n.
2025425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2358641>>-SP
(TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO - FASE EXECUTIVA - AMPLIAÇÃO DO LIMITE)
STJ - <<REsp 2025425>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2697306>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00323 ART:00503 ART:00507
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168947 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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