STJ — 163246

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67516e65cb3a5810ec5833cc0c035e4d806c2ab11717556ee15471a7ff613381

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. PERICULUM JUSTIFICADO. REVISÃO DA CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. A gravidade em concreto dos fatos tidos como delituosos (a vítima, em tese, foi executada com dois tiros na cabeça, por agentes que, conjecturadamente, pertencem a facção criminosa) e a menção a outros registros criminais do suspeito, reveladoras de periculosidade social, constituem fundamentação idônea para a decretação da medida de coação. A fuga do distrito da culpa e a ameaça feita às testemunhas durante esse períodoreforçam a imprescindibilidade da medida cautelar para resguardar os fins e meios do processo penal.
  3. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados.
  4. No caso, há notícia de superveniente julgamento da apelação criminal. Novo acórdão do Tribunal de origem, ainda não definitivo, desclassificou o crime de latrocínio para homicídio qualificado seguido de furto. Eventual insurgência contra o aresto deve ser objeto de instrumento próprio, pois não se admite alteração do pedido e da causa de pedir do recurso ordinário em agravo regimental.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. PERICULUM JUSTIFICADO. REVISÃO DA CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade em concreto dos fatos tidos como delituosos (a vítima, em tese, foi executada com dois tiros na cabeça, por agentes que, conjecturadamente, pertencem a facção criminosa) e a menção a outros registros criminais do suspeito, reveladoras de periculosidade social, constituem fundamentação idônea para a decretação da medida de coação. A fuga do distrito da culpa e a ameaça feita às testemunhas durante esse períodoreforçam a imprescindibilidade da medida cautelar para resguardar os fins e meios do processo penal. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados. 4. No caso, há notícia de superveniente julgamento da apelação criminal. Novo acórdão do Tribunal de origem, ainda não definitivo, desclassificou o crime de latrocínio para homicídio qualificado seguido de furto. Eventual insurgência contra o aresto deve ser objeto de instrumento próprio, pois não se admite alteração do pedido e da causa de pedir do recurso ordinário em agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA) STF - [[HC-AgR 207155]] (PRISÃO PREVENTIVA - DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO A CADA 90 (NOVENTA) DIAS) STJ - <<HC 589544>>-SC STF - [[ADI 6581]], [[ADI 6582]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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