STJ — 2227533
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16a5a58beb8f74eec228841702fed1d55e7deb827f58d7d55ca7478ab3548044
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Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
MEDIDA DE PROTEÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GUARDA CONCEDIDA AO
GENITOR. APELAÇÃO VISANDO A GUARDA COMPARTILHADADA INTEMPESTIVA.
DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
152, CAPUT, E § 2º DO ECA E DO ART. 186, CAPUT, DO CPC VERIFICADA.
PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela
Defensoria Pública, em razão de intempestividade, ao considerar
inaplicável a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos
regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
2. A apelação cível foi interposta pela Defensoria Pública em favor
da genitora, pleiteando a guarda compartilhada da adolescente, após
sentença que definiu a guarda em favor do genitor e fixou visitas
maternas.
3. O Tribunal estadual entendeu que, nos procedimentos da infância e
juventude, não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria
Pública, conforme os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA, em atenção
aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da
criança.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública
tem direito ao prazo em dobro nos procedimentos especiais regidos
pelo ECA, por aplicação do art. 186 do CPC em consonância com o art.
152 do ECA; (ii) saber se a apelação interposta pela recorrente
deve ser considerada tempestiva à luz desse regime de contagem; e
(iii) saber se é cabível a devolução do processo ao Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná para prosseguimento no julgamento da
apelação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e
Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da
Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos,
conforme os arts. 152, caput, § 2º, do ECA e o art. 186, caput, do
CPC.
6. O art. 152, § 2º, do ECA veda expressamente a aplicação do prazo
em dobro apenas para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não
havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em
dobro está prevista no art. 186, caput, do CPC.
7. A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não
contraria os princípios da celeridade e da prioridade absoluta dos
direitos das crianças e adolescentes, sendo uma prerrogativa legal
que visa garantir a ampla defesa e o contraditório.
8. Recurso especial provido para afastar a tempestividade da
apelação da recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
estadual para prosseguir no julgamento do mérito recursal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2350227 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-09-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3101812 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
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