Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em
recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo
prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso
filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post
mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão
e negando-se provimento ao recurso especial. 2. Segundo a
embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e contradição
quanto: (i) à alegada imprescritibilidade da petição de herança;
(ii) ao estado do inventário e eventual necessidade de modulação de
efeitos; e (iii) ao exame da própria ação de petição de herança,
requerendo esclarecimentos, eventual modulação e efeitos
infringentes. 3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou
a orientação da Segunda Seção no sentido de que o prazo
prescricional da petição de herança conta-se da abertura da
sucessão, que a imprescritibilidade restringe-se à investigação de
paternidade e que o ajuizamento ou o resultado da ação de
reconhecimento de filiação não impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição da pretensão de petição de herança, declarando prescrita
a pretensão deduzida pela autora no caso concreto. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, quanto ao termo inicial da prescrição da petição de
herança, à imprescritibilidade alegada pela embargante, ao exame da
própria ação de petição de herança e à possibilidade de modulação
dos efeitos da tese firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC,
art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à
modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos.
- A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as
razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo
inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre
imprescritibilidade da investigação de paternidade e
prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente
objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos
suscitados. 7. Inexiste a contradição interna apontada pela
embargante, já que o apontamento da tese, de que "o pretenso
herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento
oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos
hereditários" é elemento constitutivo de sua razão, sendo a
afirmação de contradição, em verdade, mera irresignação da parte com
o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa
rejeição. 8. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria
após o reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi
expressamente afastada, com base na orientação consolidada da
Segunda Seção no EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente
objetiva da actio nata (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no
princípio da "saisine" (CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o
qual a herança se transmite desde a abertura da sucessão,
legitimando o pretenso herdeiro a postular imediatamente seus
direitos hereditários. 9. A imprescritibilidade atinge apenas a ação
de investigação de paternidade, conforme Súmula 149 do Supremo
Tribunal Federal, não alcançando a ação de petição de herança, que,
por sua natureza ressarcitória, está sujeita à prescrição; a
utilização da imprescritibilidade da filiação para afastar a
prescrição da petição de herança configuraria indevida perpetuação
da pretensão patrimonial. 10. No caso concreto, reconheceu-se
corretamente o transcurso do prazo prescricional vintenário residual
previsto no Código Civil de 1916, à luz da regra de transição do
art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando-se a data da
abertura da sucessão (1991), a idade da autora à época (afastando a
causa suspensiva do art. 169, I, do CC/1916) e a data do ajuizamento
da ação (2020), inexistindo omissão quanto ao estado atual do
inventário e a pendência de partilha, já que tal elemento mostrou-se
irrelevante à contagem do prazo prescricional. 11. Inexistente
alteração de jurisprudência dominante, mostra-se inviável a
modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, § 3º, do
CPC/2015.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em
recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo
prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso
filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post
mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão
e negando-se provimento ao recurso especial. 2. Segundo a
embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e contradição
quanto: (i) à alegada imprescritibilidade da petição de herança;
(ii) ao estado do inventário e eventual necessidade de modulação de
efeitos; e (iii) ao exame da própria ação de petição de herança,
requerendo esclarecimentos, eventual modulação e efeitos
infringentes. 3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou
a orientação da Segunda Seção no sentido de que o prazo
prescricional da petição de herança conta-se da abertura da
sucessão, que a imprescritibilidade restringe-se à investigação de
paternidade e que o ajuizamento ou o resultado da ação de
reconhecimento de filiação não impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição da pretensão de petição de herança, declarando prescrita
a pretensão deduzida pela autora no caso concreto. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, quanto ao termo inicial da prescrição da petição de
herança, à imprescritibilidade alegada pela embargante, ao exame da
própria ação de petição de herança e à possibilidade de modulação
dos efeitos da tese firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC,
art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à
modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos.
6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as
razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo
inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre
imprescritibilidade da investigação de paternidade e
prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente
objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos
suscitados. 7. Inexiste a contradição interna apontada pela
embargante, já que o apontamento da tese, de que "o pretenso
herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento
oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos
hereditários" é elemento constitutivo de sua razão, sendo a
afirmação de contradição, em verdade, mera irresignação da parte com
o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa
rejeição. 8. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria
após o reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi
expressamente afastada, com base na orientação consolidada da
Segunda Seção no EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente
objetiva da actio nata (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no
princípio da "saisine" (CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o
qual a herança se transmite desde a abertura da sucessão,
legitimando o pretenso herdeiro a postular imediatamente seus
direitos hereditários. 9. A imprescritibilidade atinge apenas a ação
de investigação de paternidade, conforme Súmula 149 do Supremo
Tribunal Federal, não alcançando a ação de petição de herança, que,
por sua natureza ressarcitória, está sujeita à prescrição; a
utilização da imprescritibilidade da filiação para afastar a
prescrição da petição de herança configuraria indevida perpetuação
da pretensão patrimonial. 10. No caso concreto, reconheceu-se
corretamente o transcurso do prazo prescricional vintenário residual
previsto no Código Civil de 1916, à luz da regra de transição do
art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando-se a data da
abertura da sucessão (1991), a idade da autora à época (afastando a
causa suspensiva do art. 169, I, do CC/1916) e a data do ajuizamento
da ação (2020), inexistindo omissão quanto ao estado atual do
inventário e a pendência de partilha, já que tal elemento mostrou-se
irrelevante à contagem do prazo prescricional. 11. Inexistente
alteração de jurisprudência dominante, mostra-se inviável a
modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, § 3º, do
CPC/2015.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2076914>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2034650 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f188b42354b4f044cb257b61c249a09b5a50ae84434bb82639d6a8c5e8cdc630. SHA-256 do comentário:ce66fcd26bb12dfd01b170e3711935eecad06312f4d948231878890649bfb525.