STJ — 2034650

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f188b42354b4f044cb257b61c249a09b5a50ae84434bb82639d6a8c5e8cdc630

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958182
Número de registro na fonte
202203347905
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2034650 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f188b42354b4f044cb257b61c249a09b5a50ae84434bb82639d6a8c5e8cdc630. SHA-256 do comentário: ce66fcd26bb12dfd01b170e3711935eecad06312f4d948231878890649bfb525.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: f188b42354b4f044cb257b61c249a09b5a50ae84434bb82639d6a8c5e8cdc630
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão e negando-se provimento ao recurso especial. 2. Segundo a embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e contradição quanto: (i) à alegada imprescritibilidade da petição de herança; (ii) ao estado do inventário e eventual necessidade de modulação de efeitos; e (iii) ao exame da própria ação de petição de herança, requerendo esclarecimentos, eventual modulação e efeitos infringentes. 3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou a orientação da Segunda Seção no sentido de que o prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, que a imprescritibilidade restringe-se à investigação de paternidade e que o ajuizamento ou o resultado da ação de reconhecimento de filiação não impedem, suspendem ou interrompem a prescrição da pretensão de petição de herança, declarando prescrita a pretensão deduzida pela autora no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto ao termo inicial da prescrição da petição de herança, à imprescritibilidade alegada pela embargante, ao exame da própria ação de petição de herança e à possibilidade de modulação dos efeitos da tese firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos.
  4. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre imprescritibilidade da investigação de paternidade e prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos suscitados. 7. Inexiste a contradição interna apontada pela embargante, já que o apontamento da tese, de que "o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários" é elemento constitutivo de sua razão, sendo a afirmação de contradição, em verdade, mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. 8. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria após o reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi expressamente afastada, com base na orientação consolidada da Segunda Seção no EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente objetiva da actio nata (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no princípio da "saisine" (CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o qual a herança se transmite desde a abertura da sucessão, legitimando o pretenso herdeiro a postular imediatamente seus direitos hereditários. 9. A imprescritibilidade atinge apenas a ação de investigação de paternidade, conforme Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal, não alcançando a ação de petição de herança, que, por sua natureza ressarcitória, está sujeita à prescrição; a utilização da imprescritibilidade da filiação para afastar a prescrição da petição de herança configuraria indevida perpetuação da pretensão patrimonial. 10. No caso concreto, reconheceu-se corretamente o transcurso do prazo prescricional vintenário residual previsto no Código Civil de 1916, à luz da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando-se a data da abertura da sucessão (1991), a idade da autora à época (afastando a causa suspensiva do art. 169, I, do CC/1916) e a data do ajuizamento da ação (2020), inexistindo omissão quanto ao estado atual do inventário e a pendência de partilha, já que tal elemento mostrou-se irrelevante à contagem do prazo prescricional. 11. Inexistente alteração de jurisprudência dominante, mostra-se inviável a modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão e negando-se provimento ao recurso especial. 2. Segundo a embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e contradição quanto: (i) à alegada imprescritibilidade da petição de herança; (ii) ao estado do inventário e eventual necessidade de modulação de efeitos; e (iii) ao exame da própria ação de petição de herança, requerendo esclarecimentos, eventual modulação e efeitos infringentes. 3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou a orientação da Segunda Seção no sentido de que o prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, que a imprescritibilidade restringe-se à investigação de paternidade e que o ajuizamento ou o resultado da ação de reconhecimento de filiação não impedem, suspendem ou interrompem a prescrição da pretensão de petição de herança, declarando prescrita a pretensão deduzida pela autora no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto ao termo inicial da prescrição da petição de herança, à imprescritibilidade alegada pela embargante, ao exame da própria ação de petição de herança e à possibilidade de modulação dos efeitos da tese firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos. 6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre imprescritibilidade da investigação de paternidade e prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos suscitados. 7. Inexiste a contradição interna apontada pela embargante, já que o apontamento da tese, de que "o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários" é elemento constitutivo de sua razão, sendo a afirmação de contradição, em verdade, mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. 8. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria após o reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi expressamente afastada, com base na orientação consolidada da Segunda Seção no EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente objetiva da actio nata (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no princípio da "saisine" (CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o qual a herança se transmite desde a abertura da sucessão, legitimando o pretenso herdeiro a postular imediatamente seus direitos hereditários. 9. A imprescritibilidade atinge apenas a ação de investigação de paternidade, conforme Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal, não alcançando a ação de petição de herança, que, por sua natureza ressarcitória, está sujeita à prescrição; a utilização da imprescritibilidade da filiação para afastar a prescrição da petição de herança configuraria indevida perpetuação da pretensão patrimonial. 10. No caso concreto, reconheceu-se corretamente o transcurso do prazo prescricional vintenário residual previsto no Código Civil de 1916, à luz da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando-se a data da abertura da sucessão (1991), a idade da autora à época (afastando a causa suspensiva do art. 169, I, do CC/1916) e a data do ajuizamento da ação (2020), inexistindo omissão quanto ao estado atual do inventário e a pendência de partilha, já que tal elemento mostrou-se irrelevante à contagem do prazo prescricional. 11. Inexistente alteração de jurisprudência dominante, mostra-se inviável a modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 2076914>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.