STJ — 742226

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2872ec1502c1488c143e12f9f6f9e852ec2acac101d073c93953ef42206a4221

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TENTADOS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Para a decretação da custódia provisória exigem-se indícios suficientes de autoria delitiva, e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado após a devida instrução criminal.
  3. O Juiz de primeira instância apontou o fumus comissi delicti (prisão em flagrante, depoimento dos ofendidos, fotografias das lesões etc.) e a prova da materialidade dos supostos crimes de homicídio tentados. Ainda, indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva de modo a garantir a ordem pública, pois salientou a periculosidade do suspeito, revelada pela gravidade concreta de sua conduta. O paciente, em tese, ao receber a notícia de sua demissão, haveria desferido golpes de tesoura industrial que almejavam atingir regiões vitais do ofendido e ameaçou retornar ao local para concretizar intento homicida. Terceiro que tentou fazer cessar as agressões também haveria sido lesionado pelo suspeito, com estilete.
  4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato, que transparecem agressividade e violência, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TENTADOS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Para a decretação da custódia provisória exigem-se indícios suficientes de autoria delitiva, e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado após a devida instrução criminal. 3. O Juiz de primeira instância apontou o fumus comissi delicti (prisão em flagrante, depoimento dos ofendidos, fotografias das lesões etc.) e a prova da materialidade dos supostos crimes de homicídio tentados. Ainda, indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva de modo a garantir a ordem pública, pois salientou a periculosidade do suspeito, revelada pela gravidade concreta de sua conduta. O paciente, em tese, ao receber a notícia de sua demissão, haveria desferido golpes de tesoura industrial que almejavam atingir regiões vitais do ofendido e ameaçou retornar ao local para concretizar intento homicida. Terceiro que tentou fazer cessar as agressões também haveria sido lesionado pelo suspeito, com estilete. 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato, que transparecem agressividade e violência, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO CAUTELAR - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA) STJ - <<HC 463979>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS) STJ - <<HC 681832>>-MA (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 623522>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 725226>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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