STJ — 2130801
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87b533e8483a1c684bfc56bea1b6e411d014b5414216f67073a99650df61ad89
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de terceiro opostos pela recorrente com a finalidade de desconstituir a penhora incidente sobre imóvel adquirido por usucapião.
- A questão em discussão consiste em saber se a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN é aplicável à aquisição originária de propriedade por usucapião, especialmente quando o registro da sentença de usucapião ocorre em data posterior à penhora do imóvel.
- A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, distinta da aquisição derivada, e não pressupõe acordo de vontades entre o proprietário anterior e o usucapiente.
- A sentença que reconhece a usucapião possui natureza jurídica meramente declaratória, atribuindo a propriedade ao usucapiente com efeitos ex tunc, desde a consumação da prescrição aquisitiva.
- O registro da sentença de usucapião no cartório de imóveis não possui eficácia constitutiva, sendo apenas um ato de publicidade e regularização do título.
- O art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois sua incidência pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na aquisição originária por usucapião.
- A aplicação do art. 185 do CTN à usucapião ampliaria indevidamente sua hipótese de incidência, contrariando os contornos do instituto da usucapião definidos pelo direito privado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a usucapião é apta a superar gravames e ônus existentes sobre o imóvel, sendo distinta da aquisição derivada, que mantém eventuais vícios e gravames.
- Recurso especial provido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel do recorrente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00185
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2030470 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-29 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2186521 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2224393 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-18 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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