Recurso Especial 2.226.671, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.226.671 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de diferencial de alíquotas - difal, fornecimento de alimentos e bebidas e estabelecimento hoteleiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.671 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.226.671, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na ação ordinária da qual se origina o recurso especial em exame, o contribuinte - estabelecimento hoteleiro situado no Estado do Paraná - pretende seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) e ao adicional para o Fundo de Combate à Pobreza exigidos pelo Distrito Federal em razão do fornecimento de alimentação e de bebidas para consumo de hóspedes nas dependências do hotel, nas hipóteses em que as notas fiscais são emitidas em nome de pessoas jurídicas estabelecidas no Distrito Federal. 2. Os arts. 11, I e V, o 11, § 7º, e 12, I, da Lei Complementar n. 87/1996, bem como o art. 1.267 do Código Civil, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, revelando a ausência de prequestionamento. 3. O art. 12, II, da Lei Complementar n. 87/1996, prevê que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento de alimentação e bebidas por qualquer estabelecimento. 4. Embora o dispositivo se refira ao momento de ocorrência do fato gerador, no caso em análise, há notória imbricação entre o critério temporal da hipótese de incidência, estabelecido explicitamente pelo art. 12, II, da Lei Kandir, e o seu critério espacial. Isso porque, no momento da ocorrência do fato gerador (fornecimento), os destinatários/consumidores (pessoas físicas) das mercadorias (bebidas e alimentos) encontram-se no próprio local em que se dá o fornecimento, como hóspedes. 5. Ausência do pressuposto fático para a cobrança do DIFAL: a operação interestadual, consubstanciada na saída da mercadoria do limite territorial de uma Unidade Federada com destino a consumidor final localizado em outra Unidade Federada. 6. Sendo incontroverso que as mercadorias foram entregues no local do estabelecimento fornecedor, a circunstância de que as notas fiscais foram emitidas em nome de pessoa jurídica sediada no Distrito Federal não é suficiente para caracterizar a operação como interestadual. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438485, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.226.671, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.226.671 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de afastar a cobrança do DIFAL/ICMS e do respectivo adicional para o Fundo de Combate à Pobreza, pelo Distrito Federal, nas operações de fornecimento de bebidas e de gêneros alimentícios pelo estabelecimento hoteleiro ocorridas em suas dependências, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.226.671 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 155, § 2º da Constituição Federal de 1988 e art. 12 da Lei Kandir. O art. 155, § 2º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 12 da Lei Kandir aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.226.671 reúne
O REsp 2.226.671 se apoia em 2 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.226.671 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 155, § 2º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 17 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.226.671 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438485 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre diferencial de alíquotas - difal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.226.671?
O art. 155, § 2º da Constituição Federal de 1988, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438485, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.226.671 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438485 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de diferencial de alíquotas - difal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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