Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ).
ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES
DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do
Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias
de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que
a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo.
- Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n.
699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo
Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da
matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como
representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041
do CPC.
- Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute
o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do
aparelho medidor, definir se:
(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração,
notificação e participação do consumidor respeita os princípios do
contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas
(arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC);
(ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de
recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de
registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42,
caput; e 51, IV, todos do CDC); e
(iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se,
ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I;
6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).
- Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais
e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de
segunda instância ou em tramitação no STJ.
- Recurso especial afetado como representativo da controvérsia
jurídica repetitiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ).
ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES
DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do
Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias
de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que
a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo.
2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n.
699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo
Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da
matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como
representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041
do CPC.
3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute
o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do
aparelho medidor, definir se:
(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração,
notificação e participação do consumidor respeita os princípios do
contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas
(arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC);
(ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de
recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de
registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42,
caput; e 51, IV, todos do CDC); e
(iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se,
ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I;
6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).
4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais
e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de
segunda instância ou em tramitação no STJ.
5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia
jurídica repetitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar as seguintes questões controvertidas: "Nas ações em que se
discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes
do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para
verificação do desvio, apuração, notificação e participação do
consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa,
bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII;
14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por
estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em
vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e
VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a
mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte
administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII;
14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." e, igualmente por
unanimidade, determinar a suspensão da tramitação dos recursos
especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais
de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a
questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou
pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2233539 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1436 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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