STJ — 2294224
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ae78a363a02f90ab491e00539f1779897e5378841848cd3f93548b4871211d7
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
decisão recorrida está em conformidade com os Temas n. 339 e 661 do
STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
jurisdicional adequada, em contrariedade aos Temas n. 339 e 661 do
STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser
aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição
Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 339 e 661
do STF, que tratam da suficiência da fundamentação das decisões
judiciais especificamente em relação a prorrogações de
interceptações telefônicas.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.3. O STF, no julgamento do RE n. 625.623-RG/PR (Tema n. 661),
firmou a tese de que são lícitas as sucessivas renovações de
interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade da
medida diante de elementos concretos e da complexidade da
investigação, com decisões devidamente fundamentadas, ainda que
sucintas, e com justificativa legítima.
3.4. A jurisprudência admite a prorrogação da interceptação
telefônica, desde que devidamente fundamentada, com demonstração da
necessidade e excepcionalidade da medida.
3.5. A decisão monocrática deve ser mantida, uma vez que o julgado
recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pela Suprema
Corte em repercussão geral, incide o Tema n. 661/STF.
3.6. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.7. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.8 . Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. MOTIVAÇÃO. TEMA N. 661 DO
STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A,
DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
decisão recorrida está em conformidade com os Temas n. 339 e 661 do
STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
jurisdicional adequada, em contrariedade aos Temas n. 339 e 661 do
STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser
aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição
Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 339 e 661
do STF, que tratam da suficiência da fundamentação das decisões
judiciais especificamente em relação a prorrogações de
interceptações telefônicas.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.3. O STF, no julgamento do RE n. 625.623-RG/PR (Tema n. 661),
firmou a tese de que são lícitas as sucessivas renovações de
interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade da
medida diante de elementos concretos e da complexidade da
investigação, com decisões devidamente fundamentadas, ainda que
sucintas, e com justificativa legítima.
3.4. A jurisprudência admite a prorrogação da interceptação
telefônica, desde que devidamente fundamentada, com demonstração da
necessidade e excepcionalidade da medida.
3.5. A decisão monocrática deve ser mantida, uma vez que o julgado
recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pela Suprema
Corte em repercussão geral, incide o Tema n. 661/STF.
3.6. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.7. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.8 . Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STF - [[AI-QO 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - MOTIVAÇÃO)
STF - [[RE 625623]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661 )
(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSOS -
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS)
STF - [[RE 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),
[[ARE-AgR 1317340]]-SP, [[ARE-AgR 822158]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
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Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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