STJ — 2225583

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f82998415957b1f916b27222a4b0381829d5783b4ca75361d40aff5aa6a22cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1022358
Número de registro na fonte
202400365698
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225583 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f82998415957b1f916b27222a4b0381829d5783b4ca75361d40aff5aa6a22cc. SHA-256 do comentário: 1eafb12d6ab33e99a5b2dc99541ea6c6fe442339692f4e95bee0527afe71d3ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.225.583 do STJ: pequena propriedade rural

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, explorada pela família, constitui limite à constrição/expropriação do bem na fase executiva, não acarretando, por si, nulidade da cláusula de hipoteca regularmente pactuada e registrada. 2.Não configura fraude à lei (CC, art. 166, VI e VII) a aceitação, por instituição financeira, de imóvel potencialmente protegido por impenhorabilidade como garantia real; a consequência típica é a inoponibilidade da medida executiva sobre o bem enquanto presentes os requisitos legais, e não a nulidade do negócio. 3.O sistema jurídico admite negócios cujos efeitos dependem de condições supervenientes e de verificação concreta (v.g., unicidade do bem, exploração familiar, dimensões em módulos fiscais), passíveis de alteração no tempo, o que preserva a utilidade jurídica da garantia e a prioridade registral do credor. 4.Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico adequado, com demonstração de identidade fático-jurídica e interpretação divergente dos mesmos dispositivos legais (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255). Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1022358, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.225.583 do STJ: pequena propriedade rural · A fundamentação do REsp 2.225.583, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pequena, propriedade, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 391be05269e65a91379383e2f7bbde62549d897e0d5e9228f5341af8f410e862
  • Registro documental: 2f82998415957b1f916b27222a4b0381829d5783b4ca75361d40aff5aa6a22cc
  • Campo documental: /ementa

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Art. 166 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

Trecho de Art. 166 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 096ef5da8dcd0534f94be554ae51da553567b163d94b7daa92699d4217f3656f
  • Registro documental: 2f82998415957b1f916b27222a4b0381829d5783b4ca75361d40aff5aa6a22cc
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: 2f82998415957b1f916b27222a4b0381829d5783b4ca75361d40aff5aa6a22cc
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Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário

Referência ao dispositivo citado na fonte

A proteção da remuneração não é absoluta. O §2º do art. 833 traz duas exceções expressas: a impenhorabilidade não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem, e às importâncias que excederem cinquenta salários mínimos mensais.

Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · Quando o salário deixa de ser impenhorável · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: protecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9282e67ace6fbf07d331133ffb28b4d2f330ee79f472b2eca27b2dd03c0ca75e
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REsp 1.929.519 do STJ: pequena propriedade rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese concreta. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade em relação a uma pequena propriedade rural que não sirva de moradia, ainda que não seja a única propriedade do executado. 4. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela família. 5. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que a aludida propriedade não é destinada à agricultura familiar, mas à lavoura de grandes proporções, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000818633, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.929.519 do STJ: pequena propriedade rural · A fundamentação do REsp 1.929.519, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pequena, propriedade, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fe1f05ed112ff34a0ec795660935e6b3044feaf4483acd220f7d3cd2f2376f08
  • Registro documental: 2f82998415957b1f916b27222a4b0381829d5783b4ca75361d40aff5aa6a22cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE (CF, ART. 5º, XXVI; CPC, ART. 833, VII). VALIDADE FORMAL DA GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA (CC, ART. 166, VI E VII). PROTEÇÃO QUE OPERA NA FASE EXECUTIVA. INEFICÁCIA APENAS QUANTO À EXPROPRIAÇÃO, SE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. NEGÓCIO JURÍDICO COM EFEITOS CONDICIONADOS A SUPERVENIÊNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE FRAUDE À LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC, ART. 1.029, § 1º; RISTJ, ART. 255). 1.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, explorada pela família, constitui limite à constrição/ex…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE (CF, ART. 5º, XXVI; CPC, ART. 833, VII). VALIDADE FORMAL DA GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA (CC, ART. 166, VI E VII). PROTEÇÃO QUE OPERA NA FASE EXECUTIVA. INEFICÁCIA APENAS QUANTO À EXPROPRIAÇÃO, SE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. NEGÓCIO JURÍDICO COM EFEITOS CONDICIONADOS A SUPERVENIÊNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE FRAUDE À LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC, ART. 1.029, § 1º; RISTJ, ART. 255). 1.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, explorada pela família, constitui limite à constrição/expropriação do bem na fase executiva, não acarretando, por si, nulidade da cláusula de hipoteca regularmente pactuada e registrada. 2.Não configura fraude à lei (CC, art. 166, VI e VII) a aceitação, por instituição financeira, de imóvel potencialmente protegido por impenhorabilidade como garantia real; a consequência típica é a inoponibilidade da medida executiva sobre o bem enquanto presentes os requisitos legais, e não a nulidade do negócio. 3.O sistema jurídico admite negócios cujos efeitos dependem de condições supervenientes e de verificação concreta (v.g., unicidade do bem, exploração familiar, dimensões em módulos fiscais), passíveis de alteração no tempo, o que preserva a utilidade jurídica da garantia e a prioridade registral do credor. 4.Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico adequado, com demonstração de identidade fático-jurídica e interpretação divergente dos mesmos dispositivos legais (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255). Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - FASE EXECUTIVA - NEGÓCIO DE GARANTIA - VALIDADE) STJ - <<REsp 2233886>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.