Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AVALISTA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria referente ao aval não está prequestionada, não tendo
sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da
Súmula nº 282/STF.
- O acórdão do tribunal estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que no
caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que
a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo
procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve
apenas como prova (documento probatório), e não mais como título
executivo extrajudicial (documento dispositivo).
- O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio
de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito
bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AVALISTA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. A matéria referente ao aval não está prequestionada, não tendo
sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da
Súmula nº 282/STF.
2. O acórdão do tribunal estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que no
caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que
a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo
procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve
apenas como prova (documento probatório), e não mais como título
executivo extrajudicial (documento dispositivo).
3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio
de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito
bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- SÚMULA 282/STF)
STJ - <<EDcl no REsp 1789134>>-RS
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2192619>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.