STJ — 2202422

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81a2412f5c605c5aded976b2daac74386f533d83044aba38772057bd157ea8c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES EM EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RETIRADA DE BENFEITORIAS APÓS A ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO LEGAL DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO DO ARREMATANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia consiste dos autos resume-se a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) a ordem em que o crédito detido pelo arrematante deve ser paga no concurso de credores.
  2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.
  3. No caso, o Tribunal local, em decisão anterior transitada em julgado, consignou que a arrematação se aperfeiçoou com a lavratura do auto e a expedição da carta de arrematação, sendo irretratável o ato expropriatório, razão pela qual eventual pretensão indenizatória decorrente de fatos posteriores deveria ser deduzida em ação autônoma.
  4. Reconhecido, em ação indenizatória própria, o direito do arrematante à reparação por danos materiais decorrentes da retirada de benfeitorias do imóvel após a arrematação, o crédito correspondente pode ser habilitado no concurso de credores instaurado contra os executados.
  5. Tratando-se de crédito de natureza indenizatória decorrente de acordo judicial, sem previsão de privilégio legal, sua satisfação deve observar a ordem de preferência estabelecida pela legislação processual, não sendo possível atribuir-lhe caráter preferencial em relação aos demais credores.
  6. Inexistência de enriquecimento sem causa dos demais credores, uma vez que o direito à indenização foi reconhecido, apenas se submetendo ao regime legal de preferência no concurso.
  7. O dissídio jurisprudencial não está configurado diante da falta de similitude fática entre os arestos confrontados.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES EM EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RETIRADA DE BENFEITORIAS APÓS A ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO LEGAL DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO DO ARREMATANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A controvérsia consiste dos autos resume-se a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) a ordem em que o crédito detido pelo arrematante deve ser paga no concurso de credores. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. No caso, o Tribunal local, em decisão anterior transitada em julgado, consignou que a arrematação se aperfeiçoou com a lavratura do auto e a expedição da carta de arrematação, sendo irretratável o ato expropriatório, razão pela qual eventual pretensão indenizatória decorrente de fatos posteriores deveria ser deduzida em ação autônoma. 3. Reconhecido, em ação indenizatória própria, o direito do arrematante à reparação por danos materiais decorrentes da retirada de benfeitorias do imóvel após a arrematação, o crédito correspondente pode ser habilitado no concurso de credores instaurado contra os executados. 4. Tratando-se de crédito de natureza indenizatória decorrente de acordo judicial, sem previsão de privilégio legal, sua satisfação deve observar a ordem de preferência estabelecida pela legislação processual, não sendo possível atribuir-lhe caráter preferencial em relação aos demais credores. 5. Inexistência de enriquecimento sem causa dos demais credores, uma vez que o direito à indenização foi reconhecido, apenas se submetendo ao regime legal de preferência no concurso. 6. O dissídio jurisprudencial não está configurado diante da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO FUNDAMENTADA - EXAME DOS PONTOS RELEVANTES) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 339 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ART. 1.022 DO CPC - PECULIARIDADES DO CASO) STJ - <<AgInt nos EREsp 2014719>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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