STJ — 1811883

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccc13b9ab9d38915621c1acffc7e7c27474355f426dd1af4b35aca99ec1b6c62

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. Havendo cumulação de pedidos ou questões prejudiciais envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça Especializada, para o exame das questões derivadas da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria.
  3. No caso dos autos, o exame da controvérsia não se restringe à interpretação das normas relacionadas ao regime de previdência complementar, considerando-se a necessidade de se decidir previamente se a parcela do CTVA tem ou não índole salarial e, por conseguinte, se poderia, nesse caso, ter sido excluída do salário de contribuição.
  4. Tratando-se de questão prejudicial afeta à competência da Justiça do Trabalho, devem os autos ser remetidos àquela Justiça Especializada.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Havendo cumulação de pedidos ou questões prejudiciais envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça Especializada, para o exame das questões derivadas da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria. 3. No caso dos autos, o exame da controvérsia não se restringe à interpretação das normas relacionadas ao regime de previdência complementar, considerando-se a necessidade de se decidir previamente se a parcela do CTVA tem ou não índole salarial e, por conseguinte, se poderia, nesse caso, ter sido excluída do salário de contribuição. 4. Tratando-se de questão prejudicial afeta à competência da Justiça do Trabalho, devem os autos ser remetidos àquela Justiça Especializada. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 158190>>-SP, <<AgInt nos EDcl no CC 167394>>-PR, <<AgInt no AREsp 1953630>>-DF, <<AgInt no AREsp 1942825>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1955522>>-RS, <<CC 158327>>-MG (COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS - ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1826139>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1795797>>-PR, <<REsp 1831706>>-PR, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1301661>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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