STJ — 2036021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b4a72a6cf8c6dfe11a105d3a5f80bfd6b820e8b2922b1c74c9d702028c8a406
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DUPLO REGIME.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a
gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por
inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos
servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse
individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do
servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com
proventos integrais e proporcionais (vide REsp 1.573.197; Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017; REsp 1.208.930, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 28.9.2016; EDcl no REsp 1.538.956, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2016).
3. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985,
o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil
Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a
parte autora, incidem as disposições especiais dos arts. 17 e 18 da
Lei 7.347/1985; contudo, quando houver sucumbência, em razão da
procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o CPC.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2244411 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-12 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 4684 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2022-05-19 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1870654 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
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