STJ — 2209314

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72f5dc0c661e984ab00fc973af938e44fccbe165b61b56953a62cfc4430eff9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438495
Número de registro na fonte
202501414157
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.209.314 do STJ: fixação estimativa e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.209.314 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação estimativa e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.314 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.209.314 do STJ: fixação estimativa e caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estimativa, exame, fixacao, julgado, quarta, resp, turma.

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REsp 2.042.244 do STJ: fixação do valor da causa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.042.244 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação do valor da causa, cumulação de pedidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.042.244 do STJ: fixação do valor da causa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, fixacao, valor.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário e outorga de escritura pública de compra e venda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 10%; em embargos de declaração, integrou a sentença para condenar as rés ao pagamento dos honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a gratuidade de justiça, rejeitou a impugnação ao valor da causa, aplicou o princípio da causalidade para impor os ônus à parte que deu causa à demanda e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à manutenção da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil quanto à fixação do valor da causa; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, caput, §§ 10 e 11, e 82, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais sob o princípio da causalidade; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da manutenção da gratuidade de justiça demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Nas ações mandamentais de baixa de gravame hipotecário, o valor da causa não se vincula ao valor do imóvel, devendo ser estimativo, conforme o art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil e a orientação do STJ. 8. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada no princípio da causalidade, também exigiria revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada divergência jurisprudencial não comporta conhecimento por ausência de cotejo analítico e indicação de julgados paradigmas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento do recurso quanto à revisão da gratuidade de justiça. 2. O valor da causa em ação de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário tem natureza estimativa, nos termos do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais pautada no princípio da causalidade. 4. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação de paradigmas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput, §§ 10 e 11, 99, § 2º, e 292, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1903083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AREsp n. 2881197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2201344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2225458/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO MANDAMENTAL DE BAIXA DE HIPOTECA. FIXAÇÃO ESTIMATIVA. ART. 292, II E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário e outorga de escritura pública de compra e venda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 10%; em embargos de declaração, integrou a sentença para condenar as rés ao pagamento dos honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a gratuidade de justiça, rejeitou a impugnação ao valor da causa, aplicou o princípio da causalidade para impor os ônus à parte que deu causa à demanda e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à manutenção da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil quanto à fixação do valor da causa; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, caput, §§ 10 e 11, e 82, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais sob o princípio da causalidade; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da manutenção da gratuidade de justiça demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Nas ações mandamentais de baixa de gravame hipotecário, o valor da causa não se vincula ao valor do imóvel, devendo ser estimativo, conforme o art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil e a orientação do STJ. 8. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada no princípio da causalidade, também exigiria revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada divergência jurisprudencial não comporta conhecimento por ausência de cotejo analítico e indicação de julgados paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento do recurso quanto à revisão da gratuidade de justiça. 2. O valor da causa em ação de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário tem natureza estimativa, nos termos do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais pautada no princípio da causalidade. 4. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação de paradigmas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput, §§ 10 e 11, 99, § 2º, e 292, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1903083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AREsp n. 2881197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2201344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2225458/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF (BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO - VALOR DA CAUSA) STJ - <<AREsp 2881197>>-SC, <<REsp 2225458>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.