O REsp 2.209.314 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação estimativa e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.314 e mede, em bloco
O REsp 2.042.244 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação do valor da causa, cumulação de pedidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito por perda superveniente do interesse de agir, julgou
improcedente a reconvenção e fixou honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para
baixa de gravame hipotecário e outorga de escritura pública de
compra e venda.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, julgou improcedente a reconvenção e fixou
honorários em 10%; em embargos de declaração, integrou a sentença
para condenar as rés ao pagamento dos honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
gratuidade de justiça, rejeitou a impugnação ao valor da causa,
aplicou o princípio da causalidade para impor os ônus à parte que
deu causa à demanda e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à manutenção da
gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação do art. 292, II
e § 3º, do Código de Processo Civil quanto à fixação do valor da
causa; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, caput, §§ 10 e
11, e 82, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à distribuição
dos ônus sucumbenciais sob o princípio da causalidade; e (iv) saber
se foi demonstrada divergência jurisprudencial pela alínea c do art.
105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da manutenção da gratuidade de justiça demanda reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Nas ações mandamentais de baixa de gravame hipotecário, o valor
da causa não se vincula ao valor do imóvel, devendo ser estimativo,
conforme o art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil e a
orientação do STJ.
8. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada no
princípio da causalidade, também exigiria revolvimento de fatos e
provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
9. A alegada divergência jurisprudencial não comporta conhecimento
por ausência de cotejo analítico e indicação de julgados paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
o conhecimento do recurso quanto à revisão da gratuidade de justiça.
2. O valor da causa em ação de obrigação de fazer para baixa de
gravame hipotecário tem natureza estimativa, nos termos do art. 292,
II e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais
pautada no princípio da causalidade. 4. Não se conhece da alegada
divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de
indicação de paradigmas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput, §§
10 e 11, 99, § 2º, e 292, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1903083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AREsp n. 2881197/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025;
STJ, REsp n. 2201344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2225458/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO
MANDAMENTAL DE BAIXA DE HIPOTECA. FIXAÇÃO ESTIMATIVA. ART. 292, II E
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito por perda superveniente do interesse de agir, julgou
improcedente a reconvenção e fixou honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para
baixa de gravame hipotecário e outorga de escritura pública de
compra e venda.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, julgou improcedente a reconvenção e fixou
honorários em 10%; em embargos de declaração, integrou a sentença
para condenar as rés ao pagamento dos honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
gratuidade de justiça, rejeitou a impugnação ao valor da causa,
aplicou o princípio da causalidade para impor os ônus à parte que
deu causa à demanda e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à manutenção da
gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação do art. 292, II
e § 3º, do Código de Processo Civil quanto à fixação do valor da
causa; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, caput, §§ 10 e
11, e 82, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à distribuição
dos ônus sucumbenciais sob o princípio da causalidade; e (iv) saber
se foi demonstrada divergência jurisprudencial pela alínea c do art.
105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da manutenção da gratuidade de justiça demanda reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Nas ações mandamentais de baixa de gravame hipotecário, o valor
da causa não se vincula ao valor do imóvel, devendo ser estimativo,
conforme o art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil e a
orientação do STJ.
8. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada no
princípio da causalidade, também exigiria revolvimento de fatos e
provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
9. A alegada divergência jurisprudencial não comporta conhecimento
por ausência de cotejo analítico e indicação de julgados paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
o conhecimento do recurso quanto à revisão da gratuidade de justiça.
2. O valor da causa em ação de obrigação de fazer para baixa de
gravame hipotecário tem natureza estimativa, nos termos do art. 292,
II e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais
pautada no princípio da causalidade. 4. Não se conhece da alegada
divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de
indicação de paradigmas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput, §§
10 e 11, 99, § 2º, e 292, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1903083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AREsp n. 2881197/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025;
STJ, REsp n. 2201344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2225458/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF
(BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO - VALOR DA CAUSA)
STJ - <<AREsp 2881197>>-SC, <<REsp 2225458>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00292 INC:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.