STJ — 2240890

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec41542123c3213a3c8fd13a36e7268816d63787fc399c04c6f75ffe31f62573

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.240.890 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.240.890 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.890 e mede,

Trecho de REsp 2.240.890 do STJ: recurso especial não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, quarta, turma.

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REsp 1.952.148 do STJ: rescisão contratual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.952.148 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, retenção de valores pagos e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.952.148 do STJ: rescisão contratual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratual, rescisao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença em ação de rescisão contratual, com conclusão no sentido de fixar o termo inicial da taxa de fruição na data do início da construção e estabelecer os juros de mora das benfeitorias a partir do trânsito em julgado. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de compromisso de compra e venda com restituição de parcelas pagas com retenção, indenização por benfeitorias e definição da taxa de fruição e dos juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a devolução com retenção de 20%, fixou indenização por benfeitorias em R$ 81.000,00 com correção e juros desde a citação, e estabeleceu taxa de fruição de 0,5% ao mês desde o inadimplemento até a desocupação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a taxa de fruição desde 16/8/2016, data de início da construção, e para determinar que os juros de mora sobre as benfeitorias incidam a partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 20% e majorando os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora sobre a indenização por benfeitorias devem incidir desde a citação, por violação do art. 405 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de fixação da taxa de fruição antes do inadimplemento, com precedentes indicados e cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por benfeitorias no trânsito em julgado, em consonância com o Tema n. 1.002 do STJ. 7. Não se verifica a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por benfeitorias no trânsito em julgado, em consonância com o Tema n. 1.002 do STJ. 2. Não se verifica a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 771.894/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS COM RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E TAXA DE FRUIÇÃO E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença em ação de rescisão contratual, com conclusão no sentido de fixar o termo inicial da taxa de fruição na data do início da construção e estabelecer os juros de mora das benfeitorias a partir do trânsito em julgado. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de compromisso de compra e venda com restituição de parcelas pagas com retenção, indenização por benfeitorias e definição da taxa de fruição e dos juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a devolução com retenção de 20%, fixou indenização por benfeitorias em R$ 81.000,00 com correção e juros desde a citação, e estabeleceu taxa de fruição de 0,5% ao mês desde o inadimplemento até a desocupação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a taxa de fruição desde 16/8/2016, data de início da construção, e para determinar que os juros de mora sobre as benfeitorias incidam a partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 20% e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora sobre a indenização por benfeitorias devem incidir desde a citação, por violação do art. 405 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de fixação da taxa de fruição antes do inadimplemento, com precedentes indicados e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por benfeitorias no trânsito em julgado, em consonância com o Tema n. 1.002 do STJ. 7. Não se verifica a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por benfeitorias no trânsito em julgado, em consonância com o Tema n. 1.002 do STJ. 2. Não se verifica a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 771.894/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 771894>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1002

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.