O REsp 2.240.890 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.890 e mede,
O REsp 1.952.148 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, retenção de valores pagos e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença em ação de rescisão contratual, com
conclusão no sentido de fixar o termo inicial da taxa de fruição na
data do início da construção e estabelecer os juros de mora das
benfeitorias a partir do trânsito em julgado.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão de compromisso de compra
e venda com restituição de parcelas pagas com retenção, indenização
por benfeitorias e definição da taxa de fruição e dos juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a devolução
com retenção de 20%, fixou indenização por benfeitorias em R$
81.000,00 com correção e juros desde a citação, e estabeleceu taxa
de fruição de 0,5% ao mês desde o inadimplemento até a desocupação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a taxa de
fruição desde 16/8/2016, data de início da construção, e para
determinar que os juros de mora sobre as benfeitorias incidam a
partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 20% e
majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora
sobre a indenização por benfeitorias devem incidir desde a citação,
por violação do art. 405 do CC; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de fixação da taxa de fruição
antes do inadimplemento, com precedentes indicados e cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos
juros de mora sobre a indenização por benfeitorias no trânsito em
julgado, em consonância com o Tema n. 1.002 do STJ.
7. Não se verifica a divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por
benfeitorias no trânsito em julgado, em consonância com o Tema n.
1.002 do STJ. 2. Não se verifica a divergência jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 1.029, §
1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 771.894/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 13/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS COM RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO
POR BENFEITORIAS E TAXA DE FRUIÇÃO E JUROS DE MORA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença em ação de rescisão contratual, com
conclusão no sentido de fixar o termo inicial da taxa de fruição na
data do início da construção e estabelecer os juros de mora das
benfeitorias a partir do trânsito em julgado.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão de compromisso de compra
e venda com restituição de parcelas pagas com retenção, indenização
por benfeitorias e definição da taxa de fruição e dos juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a devolução
com retenção de 20%, fixou indenização por benfeitorias em R$
81.000,00 com correção e juros desde a citação, e estabeleceu taxa
de fruição de 0,5% ao mês desde o inadimplemento até a desocupação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a taxa de
fruição desde 16/8/2016, data de início da construção, e para
determinar que os juros de mora sobre as benfeitorias incidam a
partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 20% e
majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora
sobre a indenização por benfeitorias devem incidir desde a citação,
por violação do art. 405 do CC; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de fixação da taxa de fruição
antes do inadimplemento, com precedentes indicados e cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos
juros de mora sobre a indenização por benfeitorias no trânsito em
julgado, em consonância com o Tema n. 1.002 do STJ.
7. Não se verifica a divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por
benfeitorias no trânsito em julgado, em consonância com o Tema n.
1.002 do STJ. 2. Não se verifica a divergência jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 1.029, §
1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 771.894/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 13/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 771894>>-SP,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1002
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00405
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.