Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ.
- O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o
entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em
virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461
do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício
ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto
a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou
insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da
obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo,
mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço
para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ.
2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o
entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em
virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461
do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício
ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto
a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou
insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da
obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo,
mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço
para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - REVISÃO - PRECLUSÃO - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO
OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1757003>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1913278>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00537 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00461
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.