O que é o Simples Nacional e quem pode aderir

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 5 fontes oficiais verificadas

Regime unificado de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais para micro e pequenas empresas: essa é a definição mais direta do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006. A Constituição já previa, desde a Emenda 42/2003, que o legislador criasse esse tratamento diferenciado; a LC 123/2006 foi a lei que efetivamente desenhou o regime que pode reunir até oito tributos num único boleto mensal, conforme a atividade e o enquadramento. Saber se a empresa se enquadra nesse regime — e o que muda ao optar por ele — é o primeiro passo para qualquer planejamento tributário de pequeno porte.

Quem pode optar: o teto de R$ 4,8 milhões

O art. 3º da LC 123/2006 enquadra como microempresa quem aufere receita bruta anual de até R$ 360 mil e como empresa de pequeno porte quem fica acima desse valor e até R$ 4,8 milhões. A data em que um excesso produz efeitos depende da proporção ultrapassada, do momento em que ocorreu e das regras dos §§ 9º a 12; por isso, não é correto afirmar que todo excesso só exclui no ano seguinte ou sempre exclui no mesmo mês.

Receita dentro do teto também não basta. As vedações societárias do § 4º do art. 3º e as atividades, débitos e demais impedimentos do art. 17 precisam ser verificados no caso concreto. Instituições financeiras estão entre as hipóteses incompatíveis, mas profissão regulamentada, isoladamente, não autoriza uma exclusão genérica.

O fundamento constitucional do regime

O art. 146, III, "d", da Constituição Federal atribui à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados de recolhimento de ICMS e das contribuições sociais. É essa autorização constitucional que dá sustentação à unificação promovida pela LC 123/2006 — sem ela, cada ente federativo continuaria exigindo seu tributo por regras próprias, sem possibilidade de reunião num só documento.

O que o regime reúne num só recolhimento

Pelo art. 13 da LC 123/2006, o documento pode reunir IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, ICMS, ISS e contribuição patronal previdenciária (CPP), conforme a atividade e o enquadramento. Nas atividades do art. 18, § 5º-C, tributadas pelo Anexo IV, porém, a CPP é recolhida fora do DAS; o § 1º do art. 13 também mantém outras incidências fora do regime. ICMS e ISS podem sair do documento conforme o sublimite e as regras da atividade.

A unificação diferencia o Simples do lucro presumido e do lucro real, mas não autoriza tratar o DAS como quitação de toda obrigação tributária da empresa.

Quando vale a pena — e quando não vale

Nem toda empresa pequena paga menos no Simples. Margem, folha, anexo, fator R, segregação de receitas, créditos na cadeia e perfil dos clientes alteram o resultado. Uma comparação responsável usa as receitas e despesas reais, separa tributos que podem ficar fora do DAS e considera a transição de IBS e CBS; não basta comparar uma alíquota nominal do Simples com a soma das alíquotas de outro regime.

A opção é anual e produz efeitos amplos. Simule antes do pedido e documente as premissas, porque uma mudança de faturamento ou atividade pode inverter o resultado durante o exercício.

A transição de IBS e CBS não extinguiu o Simples

O Simples continua existindo durante a reforma do consumo. O art. 41 da LC 214/2025 preserva escolhas próprias para os optantes em relação ao regime regular de IBS e CBS, e a Resolução CGSN 186/2026 disciplinou, para 2027, tanto a opção pelo Simples quanto essa escolha. Isso não torna os percentuais de teste do regime regular automaticamente devidos por toda ME ou EPP.

A decisão sobre permanecer apenas na sistemática favorecida ou exercer opção prevista para IBS e CBS depende de atividade, créditos, clientes e obrigações acessórias. Em 2026, a empresa deve continuar apurando pelo regime em que está formalmente enquadrada e preparar a escolha de 2027 sem antecipar seus efeitos.

Perguntas frequentes

Dá para mudar de regime no meio do ano?

Em regra, não: a opção é anual. Para ingresso em 2027, o pedido ocorre de 1º a 30 de setembro de 2026 e produz efeitos em 1º de janeiro de 2027 se for deferido. Empresa em início de atividade segue fluxo próprio, e o calendário deve ser conferido a cada exercício.

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